Considerando as Resoluções CONFEA n.º 218/1973 e n.º...
Considerando as Resoluções CONFEA n.º 218/1973 e n.º 336/1989, julgue o item.
A pessoa jurídica que se constitua para executar
serviços, obras ou atividade ligada ao exercício
profissional de engenharia, arquitetura, agronomia,
geologia, geografia ou meteorologia será enquadrada,
para efeito de registro, em uma classe, podendo ser
enquadrada simultaneamente em mais de uma.
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§ 2o - Uma pessoa jurídica pode ser enquadrada simultaneamente em mais de uma das classes relacionadas neste artigo.
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 OUT 1989.
REVOGADA pela Resolução 1.121, de 13 de dezembro de 2019
Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes:
§ 2º - Uma pessoa jurídica pode ser enquadrada simultaneamente em mais de uma das classes relacionadas neste artigo.
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