Considerando as Resoluções CONFEA n.º 218/1973 e n.º...
Considerando as Resoluções CONFEA n.º 218/1973 e n.º 336/1989, julgue o item.
A atividade da pessoa jurídica, em região diferente
daquela em que se encontra registrada, obriga ao visto
do registro na nova região.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 OUT 1989.
REVOGADA pela Resolução 1.121, de 13 de dezembro de 2019
Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 5º - A atividade da pessoa jurídica, em região diferente daquela em que se encontra registrada, obriga ao visto do registro na nova região.
§ 1º - O visto exigido neste artigo pode ser concedido para atividade parcial dos objetivos sociais da requerente, com validade a ela restrito.
§ 2º - No caso em que a atividade exceda de 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, a sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.
Resolução 1.121/2019
Art. 14. A pessoa jurídica registrada que pretenda executar atividade na circunscrição de outro Crea fica obrigada a visar previamente o seu registro no Crea dessa circunscrição.
§ 1º O visto será concedido apenas no caso em que atividade não exceda 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º O visto deve ser requerido por representante legal da pessoa jurídica, com a prova do registro originário da pessoa jurídica.
§ 3º A pessoa jurídica deve comprovar que possui em seu quadro técnico profissionais com registro ou visto no Crea da circunscrição onde for requerido o visto para executar nessa circunscrição as atividades prescritas em seu objetivo social.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo