Considerando  as  Resoluções  CONFEA  n.º  218/1973  e   n.º...

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Q2002467 Engenharia Mecânica

Considerando  as  Resoluções  CONFEA  n.º  218/1973  e   n.º 336/1989, julgue o item. 


A  atividade  da  pessoa  jurídica,  em  região  diferente  daquela em que se encontra registrada, obriga ao visto  do registro na nova região. 

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RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 OUT 1989.

REVOGADA pela Resolução 1.121, de 13 de dezembro de 2019

Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 5º - A atividade da pessoa jurídica, em região diferente daquela em que se encontra registrada, obriga ao visto do registro na nova região.

§ 1º - O visto exigido neste artigo pode ser concedido para atividade parcial dos objetivos sociais da requerente, com validade a ela restrito.

§ 2º - No caso em que a atividade exceda de 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, a sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.

 Resolução 1.121/2019

Art. 14. A pessoa jurídica registrada que pretenda executar atividade na circunscrição de outro Crea fica obrigada a visar previamente o seu registro no Crea dessa circunscrição.

§ 1º O visto será concedido apenas no caso em que atividade não exceda 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º O visto deve ser requerido por representante legal da pessoa jurídica, com a prova do registro originário da pessoa jurídica.

§ 3º A pessoa jurídica deve comprovar que possui em seu quadro técnico profissionais com registro ou visto no Crea da circunscrição onde for requerido o visto para executar nessa circunscrição as atividades prescritas em seu objetivo social.

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