O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 2...
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A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
20% para trabalhador urbano => das 22h às 5h
25% para trabalhador rural => das 21h às 5h ou das 20h às 4h.
Pelo horário subentende-se que queria saber sobre o empregado urbano. Não entendi esse gabarito.
o gabarito desta questão deveria ser modificado
Amigos, essa questão foi mal classificada como Direito do Trabalho. Na realidade, a pergunta dela se refere ao regime da lei 8.112.
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
GABARITO: A
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
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