Considerando as Resoluções CONFEA n.º 218/1973 e n.º...
Considerando as Resoluções CONFEA n.º 218/1973 e n.º 336/1989, julgue o item.
O registro de pessoas jurídicas deverá ser alterado
quando houver a baixa da responsabilidade técnica do
profissional encarregado.
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Vamos analisar a questão sobre a alteração do registro de pessoas jurídicas conforme as Resoluções CONFEA n.º 218/1973 e n.º 336/1989.
O tema central da questão é a responsabilidade técnica no contexto do registro de empresas na área de engenharia. O registro de pessoas jurídicas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) deve refletir sempre a atualidade das suas responsabilidades técnicas. Isso significa que, se um profissional que era responsável tecnicamente por uma empresa deixa essa posição, o registro precisa ser atualizado para refletir essa mudança.
Alternativa correta: C (Certo)
A alternativa está correta porque, segundo as normas do CONFEA, a responsabilidade técnica de uma empresa é um aspecto fundamental que deve estar sempre atualizado nos registros do CREA. Quando ocorre a baixa da responsabilidade técnica de um profissional, é necessário alterar o registro, pois esse dado é crucial para a legitimidade das operações da empresa junto ao sistema profissional. Manter essa informação atualizada é essencial para assegurar o cumprimento das obrigações legais e garantir que a empresa opere dentro dos padrões exigidos.
Entender essas resoluções requer conhecimento sobre as obrigações legais e regulamentares que regem o exercício profissional da engenharia. A alteração cadastral é um procedimento básico, mas vital, que garante que a empresa continue a operar legalmente e com a devida supervisão técnica.
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Art. 16 - O registro de pessoas jurídicas deverá ser alterado quando:
I- Ocorrerqualqueralteraçãoemseu instrumentoconstitutivo;
II - Houver a baixa da responsabilidade técnica do(s) profissional(is) dela
encarregado(s).
Resolução 1.121/19
Art. 10. O registro de pessoa jurídica deverá ser atualizado no Crea quando ocorrer:
I – qualquer alteração em seu instrumento constitutivo;
II – mudança nos dados cadastrais da pessoa jurídica;
III - alteração de responsável técnico; ou
IV - alteração no quadro técnico da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A atualização do registro deve ser requerida por representante legal da pessoa jurídica.
CERTO
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 OUT 1989.
REVOGADA pela Resolução 1.121, de 13 de dezembro de 2019
Art. 16 - O registro de pessoas jurídicas deverá ser alterado quando:
I - Ocorrer qualquer alteração em seu instrumento constitutivo;
II - Houver a baixa da responsabilidade técnica do(s) profissional(is) dela encarregado(s).
Parágrafo único - Será procedida simples averbação no registro quando houver alteração que não implique mudança dos objetivos sociais, da Direção da pessoa jurídica, da denominação ou razão social ou da responsabilidade técnica.
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