Considerando as Resoluções CONFEA n.º 218/1973 e n.º...
Considerando as Resoluções CONFEA n.º 218/1973 e n.º 336/1989, julgue o item.
O registro de pessoas jurídicas deverá ser alterado
quando houver a baixa da responsabilidade técnica do
profissional encarregado.
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Art. 16 - O registro de pessoas jurídicas deverá ser alterado quando:
I- Ocorrerqualqueralteraçãoemseu instrumentoconstitutivo;
II - Houver a baixa da responsabilidade técnica do(s) profissional(is) dela
encarregado(s).
Resolução 1.121/19
Art. 10. O registro de pessoa jurídica deverá ser atualizado no Crea quando ocorrer:
I – qualquer alteração em seu instrumento constitutivo;
II – mudança nos dados cadastrais da pessoa jurídica;
III - alteração de responsável técnico; ou
IV - alteração no quadro técnico da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A atualização do registro deve ser requerida por representante legal da pessoa jurídica.
CERTO
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 OUT 1989.
REVOGADA pela Resolução 1.121, de 13 de dezembro de 2019
Art. 16 - O registro de pessoas jurídicas deverá ser alterado quando:
I - Ocorrer qualquer alteração em seu instrumento constitutivo;
II - Houver a baixa da responsabilidade técnica do(s) profissional(is) dela encarregado(s).
Parágrafo único - Será procedida simples averbação no registro quando houver alteração que não implique mudança dos objetivos sociais, da Direção da pessoa jurídica, da denominação ou razão social ou da responsabilidade técnica.
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