Considerando as Resoluções CONFEA n.º 218/1973 e n....
Considerando as Resoluções CONFEA n.º 218/1973 e n.º 336/1989, julgue o item.
O responsável técnico por pessoa jurídica não pode ter
firma individual.
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Gabarito: E - Errado
Vamos entender o tema central da questão. Ela aborda a possibilidade de um responsável técnico por uma pessoa jurídica ter firma individual, conforme as Resoluções do CONFEA, que são fundamentais para a regulação das atividades profissionais de engenheiros no Brasil. Essas resoluções definem competências e responsabilidades profissionais.
A Resolução CONFEA nº 218/1973 trata das atribuições dos profissionais registrados no sistema CONFEA/CREA, enquanto a Resolução nº 336/1989 detalha mais especificamente sobre as empresas prestadoras de serviços de engenharia.
De acordo com essas resoluções, o responsável técnico pode, sim, ter firma individual. Isso significa que um engenheiro registrado pode atuar como responsável técnico de uma empresa mesmo se ele possuir um registro de firma individual. Não há restrição nas resoluções que impeça essa situação.
Portanto, a afirmação de que o responsável técnico por pessoa jurídica não pode ter firma individual está incorreta, tornando a alternativa a ser marcada como "E – Errado".
Compreender as resoluções do CONFEA é essencial, pois elas ajudam a definir os limites e as responsabilidades do exercício profissional de engenharia. Ter clareza sobre esses documentos permite uma atuação segura e dentro da legalidade.
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Além de atuar como responsável técnico pela sua pessoa jurídica, o profissional poderá ser responsável por mais uma empresa. Em caráter excepcional, poderá ser responsável técnico por até três empresas além da sua.
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989.
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989.
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
ERRADO
O responsável técnico por pessoa jurídica pode ter firma individual.
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 OUT 1989.
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
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