Ao descumprir o disposto no Código de Ética dos Profissionai...
Não tem prisão em flagrante.
Art. 12 - O descumprimento do disposto neste Código constitui infração ética, ficando o infrator sujeito a uma das seguintes penalidades, a ser aplicada conforme a gravidade da infração:
I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II - aplicação de multa;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício da Profissão; e
IV - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do CONFEF ou do CREF, conforme o caso.
§ 1º - O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica.
§ 2º - O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197/2010. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 458/2023)