Marque a alternativa INCORRETA de acordo com o inciso II do...
A Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
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Gabarito comentado
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I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
B - CORRETA - de fato as associações públicas não são entidades compreendidas pelo que se entende como Administração Indireta.
C - ERRADA
D - ERRADA
GABARITO: Letra B
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Gab. B
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
QUANTO AO REGIME JURÍDICO DA ADM (NÃO SE CONFUNDE COM REGIME JURÍDICO ADM):
- AUTARQUIAS (INCLUSIVE AS AGÊNCIAS REGULADORAS) - SEMPRE DE DIREITO PÚBLICO;
- FUNDAÇÕES PÚBLICAS - DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO;
- E.P E S.E.M - SEMPRE DE DIREITO PRIVADO, AINDA QUE PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO (AQUI, MUDA A RESPONSABILIDADE CIVIL).
GABARITO - B
☠ Pra cima deles!!!
F.A.S.E
Fundações
Autarquias
Sociedade de economia mista
Empresas públicas
►Criadas por lei?
Fundações públicas de direito público
Autarquias
► Autorizadas por lei ?
Fundações
Empresas públicas
Sociedades de economia mista
CUIDADO!
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
CERTO (x) ERRADO ()
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
...
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Lei nº 11.107/05
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
§ 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 4º Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos consórcios públicos.
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A questão cobra estritamente as entidades elencadas no inciso II do art. 4º do Dec.-Lei nº 200/67, o qual não prevê as associações públicas.
No entanto, para fins de conhecimento, é importante registrar que as associações públicas, uma das formas em que os consórcios públicos poderão ser constituídos, integram a administração indireta de todos os entes federados consorciados (art. 1º, § 1º c/c art. 6º, § 1º, da Lei 11.107/2005).
Acredito, desta forma, que se a questão não cobrasse estritamente o teor do art. 4º do citado decreto-lei, deveríamos considerar as associações públicas como entidades da administração indireta.
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