Segundo as Resoluções CONFEA n.º 413/1997, n.º 1.007...
Segundo as Resoluções CONFEA n.º 413/1997, n.º 1.007/2003, n.º 1.025/2009 e n.º 1.090/2017, julgue o item.
É facultado ao profissional que preste serviços de rotina
anotar a responsabilidade técnica pelas atividades
desenvolvidas por meio da ART múltipla.
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Art. 34. Caso não deseje registrar diversas ARTs específicas, é facultado ao profissional que execute obras ou preste serviços de rotina anotar a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por meio da ART múltipla.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao serviço de rotina executado por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica.
n.º 1.025/2009 (Revogado pela Resolução CONFEA Nº 1137 DE 31/03/2023)
Seção VI Da ART de Obra ou Serviço de Rotina
Art. 33. Caso não deseje registrar diversas ARTs específicas, é facultado ao profissional que execute obras ou preste serviços de rotina anotar a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por meio da ART múltipla.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao serviço de rotina executado por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica.
Resolução CONFEA Nº 1137 DE 31/03/2023
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