Em consonância com a Lei nº 7.347 de 1985, que trata da açã...
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A resposta está no Art. 2º da lei.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
A questão tenta confundir com a ação popular, que poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local (lembrar que, de forma excepcional, no caso de Brumadinho, decidiu-se que o foro do domicilio do autor não era conveniente para instrução)
De acordo com o artigo 2º da Lei 7347 a Ação Civil Pública será proposta onde ocorrer o dano, nesta hipótese o legislador atribui ao Juiz a competência funcional.
Para quem estuda para a área trabalhista, é importante lembrar da OJ n. 130 da SDI-II do TST:
OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI n. 7.347/1985, ART. 2o. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) — Res. n. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I — A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II — Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III — Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV — Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
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