A Constituição Federal de 1988 adota, em regra, o modelo acu...
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Art. 3º-A, CPP. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
No universo do processo penal, introduziu a figura do juiz das garantias, que deverá fiscalizar qualquer investigação criminal, controlando a sua legalidade. Consolida-se o sistema acusatório, pois esse magistrado somente atuará até o recebimento da denúncia ou queixa. Depois, passará o processo às mãos de um juiz, que irá apreciar o mérito da causa. Veda-se qualquer iniciativa probatória por parte do juiz das garantias e os autos da investigação não poderão chegar às mãos, para conhecimento, do magistrado do mérito. Por outro lado, as provas periciais e as antecipadamente produzidas poderão ser analisadas por quem irá julgar a causa. Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 8).
Em suma, pode-se conceituar esse sistema pela existência da separação entre quem julga, quem acusa e quem defende.
Gabarito da professora: CERTO.
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Gabarito: CERTO.
A opção pelo processo penal acusatório fica muito bem evidenciada na Constituição Federal de 1988 ao prever como princípios garantidores e inerentes ao Estado democrático de Direito as garantias da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, artigo 5º, XXXV), do devido processo legal (CF, artigo 5º, LIV), do pleno acesso à Justiça (CF, artigo 5º, LXXXIV), do juiz e do promotor natural (CF, artigo 5º, XXXVII e LIII), do tratamento paritário e equidistante das partes (CF, artigo 5º, caput e I), da ampla defesa (artigo 5º, LV, LVI, LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (artigo 93, IX) e da presunção da inocência (CF, artigo 5º, LVII).
Além disso, a Lei 13.964/19 deixou expresso no CPP a adoção do sistema acusatório:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
GABARITO: CORRETO
- Aury Lopes Jr: "O sistema acusatório é um imperativo do moderno processo penal, frente à atual estrutura social e política do Estado. Assegura a imparcialidade e a tranquilidade psicológica do juiz que sentenciará, garantindo o trato digno e respeitoso com o acusado, que deixa de ser um mero objeto para assumir sua posição de autêntica parte passiva do processo penal.
- CF: Do devido processo legal (CF, artigo 5º, LIV), do pleno acesso à Justiça (CF, artigo 5º, LXXXIV), do juiz e do promotor natural
- Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Daí a conclusão de que no Brasil vigora o sistema acusatório, como já salientado pelo STJ: "Inexiste controvérsia acerca do modelo acusatório conferido ao sistema penal brasileiro, caracterizado pela separação das atividades desempenhadas pelos atores processuais, pela inércia da jurisdição e imparcialidade do julgador, tampouco de que a cabe ao Ministério Público, na forma do artigo 129 da Constituição Federal, promover privativamente a ação penal pública"
Fiquei em dúvida por causa do "em regra"
Gabarito: CERTO
Características do sistema acusatório:
a) Há separação entre as funções de acusar, julgar e defender bem definidas;
b) O processo é regido precipuamente pelo princípio da publicidade;
c) Os princípios do contraditório e ampla defesa informam todo o processo;
d) O sistema de provas adotado é o do livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com as provas carreadas nos autos.
O juiz está livre para apreciação da prova, todas com caráter relativo;
e) Imparcialidade do órgão julgador, pois o juiz está distante do conflito de interesse;
@metodotriadeconcurso
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