A criação do IBAMA, autarquia a que a União transferiu por l...
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Princípio da descentralização ou especialidade
O princípio da descentralização ou especialidade recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade. É o caso das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 37, XIX, da CF).
Descentralização por serviço (Outorga)
-Pressupõe edição de lei que institua a entidade ou autoriza a sua criação.
-Prazo normalmente indeterminado
-Transfere a titularidade do serviço.
Diferente de:
Descentralização por colaboração (Delegação)
-Transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão), por sua conta em risco, sob fiscalização do Estado.
-Prazo determinado.
-Transfere a mera execução do serviço.
Uma descentralização por serviço, também pode ser entendida como descentralização funcional ou técnica, ou descentralização legal, enfim, é uma descentralização feita por outorga de serviço. Essa modalidade de descentralização ocorre por meio de um entidade política (aqui é a UNIÃO), por lei especifica, transferindo a titularidade de certa competência a uma entidade administrativa (aqui IBAMA) por ela criada precisamente para essa finalidade, em regra , por prazo indeterminado. Desta forma, origina-se a Administração Pública Indireta (A, FP, SEM, EP).
A descentralização ocorre quando o Estado transfere para outra pessoa o encargo de prestar atividade administrativa.
(Não há hieraquia!!!).
A desconcentração é, simplesmente, a repartição interna de competências.
(Há hierarquia).
Resumindo:
Descentralização funcional - também chamada de descentralização por serviço. A descentralização funcional é aquela em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado, atribuindo-lhe a titularidade e a execução de determinado serviço público.
No Brasil, essa criação somente se dá por lei e corresponde à figura das autarquias (no caso exposto na questão- IBAMA), podendo excepcionalmente corresponder às fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas que exerçam serviços públicos.
Fonte: Carla Patrícia Nogueira Lopes e Marília de Ávila e Silva Sampaio - Curso Básico de Direito Administrativo. Editora Brasília Jurídica
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