Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
A teoria do risco integral caracteriza-se justamente por não admitir a incidência de causas excludentes de responsabilidade, tal como ocorre na teoria do risco administrativo, abraçada em nosso ordenamento jurídico.
Logo, equivocada esta opção.
b) Errado:
A teoria da irresponsabilidade administrativa vigorava no período das monarquias absolutistas, em que a figura dos monarcas se identificava com a de Deus. Não é o que ocorre, obviamente, no caso de condutas omissivas estatais, em relação aos quais, de acordo com o STF, aplica-se também a teoria do risco administrativo, de índole objetiva.
No sentido exposto, confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."
(RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841526, Plenário, rel. Ministro LUIZ FUX, 30.3.2016)
c) Certo:
A presente opção apoia-se perfeitamente ao teor do art. 37, §6º, da CRFB/88, que ora transcrevo:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Trata-se do dispositivo constitucional que adotou, em nosso ordenamento jurídico, a teoria do risco administrativo, a qual, como acima já afirmado, é de índole objetiva, dispensando, assim, a prova do elemento culpa ou dolo.
d) Errado:
Inexiste qualquer ressalva a excluir a responsabilidade civil estatal no que pertine aos danos de ordem moral, tal como incorretamente sustentado neste item. Apenas a título de exemplo, confira-se o precedente a seguir do STJ, que bem demonstra a possibilidade de os danos morais serem contemplados quando da condenação do ente público ao pagamento de compensação pecuniária:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre ínfimo ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial."
(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1559173 2019.02.31084-0, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2019)
e) Errado:
A propositura de ação de regresso contra o servidor público responsável pelos danos depende, sim, da demonstração de dolo ou culpa por parte deste. Em outras palavras, cuida-se de responsabilidade subjetiva, conforme se extrai da parte final do §6º do art. 37 da Lei Maior, acima já transcrito.
Gabarito do professor: C
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Comentários
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“Ocorre que, diante de normas que foram sendo introduzidas no direito brasileiro, surgiram hipóteses em que se aplica a teoria do risco integral, no sentido que lhe atribui Hely Lopes Meirelles, tendo em vista que a responsabilidade do Estado incide independentemente da ocorrência das circunstâncias que normalmente seriam consideradas excludentes de responsabilidade. É o que ocorre nos casos de danos causados por acidentes nucleares (art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal) e também na hipótese de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis nº 10.309, de 22/11/2001, e 10.744, de 9/10/2003. Também o Código Civil previu algumas hipóteses de risco integral nas relações obrigacionais, conforme artigos 246, 393 e 399.”
Para Hely Lopes Meirelles: “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”
b) INCORRETA. O ordenamento jurídico brasileiro não acolheu o instituto da irresponsabilidade do Estado, concepção esta que sempre foi repudiada, mesmo quando ainda não existia norma legal que regulamentasse a responsabilidade civil do Estado (DI PIETRO, 2010, p. 648).
Muito se discute a respeito da responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva, se é subjetiva ou objetiva. Alguns doutrinadores como Celso Antonio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro seguem a teoria da responsabilidade subjetiva, enquanto que outros, a exemplo de Hely Lopes Meirelles, Sergio Cavalieri Filho e Yussef Said Cahali, defendem a segunda concepção.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18076/responsabilidade-civil-do-estado-na-acao-ou-omissao-na-prestacao-de-servicos-publicos#ixzz2RsejJ2lv
d) INCORRETA. 1) - NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE CAUSOU EM DECORRÊNCIA DE ATO DE SEU AGENTE. Processo: APL 321533920088070001 DF 0032153-39.2008.807.0001 Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS Publicação: 15/06/2011, DJ-e Pág. 93
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19727138/apelacao-ci-vel-apl-321533920088070001-df-0032153-3920088070001-tjdf
e) INCORRETA. CF. art 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Bons estudos!
Pois acredito que a avaliação do dolo ou culpa do agente se dê no mérito da ação ajuizada e não o contrário, sendo assim, para o Estado ajuizar a ação bastaria ter indenizado um particular por motivo de uma conduta de um de seus agentes, para no curso da ação de regersso provar o dolo ou ao menos culpa do mesmo.
Na verdade, a responsabilidade do Estado é objetiva (independe de dolo ou culpa). Basta que a vítima prove o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano que sofreu. A vítima move ação contra o Estado, e não contra o agente.
Paga a indenização, o Estado pode mover ação de regresso contra o agente causador do dano, que será condenado apenas se tiver agido com dolo ou culpa.
É justamente por isso que o STJ vem entendendo que o Estado não pode denunciar o agente causador do dano à lide.
Porque a ação da vítima contra o Estado não comporta discussão acerca de dolo ou culpa, ao contrário do regresso do Estado contra o agente, que depende de dolo ou culpa.
Incluir no processo a verificação de dolo ou culpa demanda uma grande instrução probatória, o que poderia atrasar, e até inutilizar, a reparação à vítima.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108357
Espero ter ajudado a esclarecer :)
Comentários:
Letra A:) Na teoria integral não tem essa de excludente
Letra B.:) Regra.: Teoria Subjetiva --> Tem que ter dolo ou culpa na omissão. Exceção.: Escola e Presídio, dever de guarda; ou Quando um assalto ou crime acontece na frente de um policial por exemplo, mas ainda aqui tem exceção,caso o policial não possa fazer muita coisa, devido a ter 300 bandidos.
Letra C.:) Perfeita, não tenho o que falar rs.
Letra D.:) Exemplo de dano moral por ato da administração Pública: Deixar gerar filas longas em repartições públicas, devido ao funcionário ficar de boa sem atender direito.
Letra E.:) Sem culpa ou dolo kkkkk ?!?, pelo amor de Deus.
Diferençãs entre responsabilidades:
Objetiva:Só precisa mostrar o dano e o nexo causal. Não precisar provar culpa ou dolo.
SUbjetiva: Precisa provar dolo ou culpa.
Regra: Objetiva para condutas comissivas
Subjetiva pára condutas omissivas.
Existem exceções.
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