No ano de 2010, Henrique adquiriu determinado bem imóvel em...
No ano de 2010, Henrique adquiriu determinado bem imóvel em copropriedade com seu filho Flávio. Cinco anos após a aquisição do imóvel, Henrique veio a se casar com Mariana pelo regime de comunhão parcial de bens. Após o casamento, Henrique e Mariana passaram a residir no bem imóvel até que, em julho de 2022, Henrique faleceu sem possuir qualquer outro bem.
Na situação hipotética apresentada, de acordo com a
jurisprudência do STJ, é correto afirmar que Mariana
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No enunciado da questão, estamos lidando com a situação de um imóvel em copropriedade adquirido antes do casamento e as consequências desse fato na sucessão, especificamente em relação ao direito real de habitação, conforme jurisprudência do STJ. O tema central aqui é a sucessão e os direitos do cônjuge sobrevivente.
Legislação Aplicável: O direito real de habitação está previsto no artigo 1.831 do Código Civil, que garante ao cônjuge sobrevivente o direito de residir, sem ônus, no imóvel que servia de residência familiar, independentemente de ser proprietário ou coproprietário, desde que não possua outro imóvel para essa finalidade.
Jurisprudência Relevante: O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o direito real de habitação é garantido ao cônjuge sobrevivente, mesmo que o imóvel seja pro indiviso e adquirido antes do casamento, desde que tenha sido utilizado como residência do casal.
Vamos analisar as alternativas para entender por que a alternativa B é a correta:
Alternativa B: Não possui direito ao usufruto e nem direito real de habitação em razão da existência de copropriedade anterior ao casamento e à abertura da sucessão. Essa alternativa está correta porque, de acordo com a jurisprudência do STJ, a copropriedade pré-existente, juntamente com a ausência de outros bens, impede a concessão do direito real de habitação ou usufruto a Mariana.
Justificativa: A existência de copropriedade anterior ao casamento é um fator limitante. Como Henrique adquiriu o imóvel antes do casamento e era coproprietário com Flávio, Mariana não tem direito exclusivo ao usufruto ou habitação, pois o bem não se comunica com o patrimônio do casal.
Alternativas incorretas:
Alternativa A: Faz jus ao usufruto apenas se comprovar não possuir outro bem imóvel. Incorreta, pois o usufruto como direito real não se aplica automaticamente em sucessão de cônjuge, especialmente com copropriedade anterior.
Alternativa C: Faz jus ao usufruto independentemente de possuir outro imóvel. Incorreta, pois não há direito automático ao usufruto no caso apresentado.
Alternativa D: Possui direito real de habitação apenas se comprovar não possuir outro bem. Incorreta, pois a questão central é a copropriedade anterior, que já exclui esse direito no contexto.
Alternativa E: Possui direito real de habitação independentemente de outro bem. Incorreta, pois ignora a condição da copropriedade prévia e a jurisprudência sobre o tema.
Dica: Ao enfrentar questões sobre direitos reais e sucessão, sempre verifique a condição de propriedade anterior e as regras específicas sobre o regime de bens e jurisprudência aplicável.
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Gabarito: letra b.
“a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito” (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.520.294/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/09/2020. Info 680).
"Em verdade, o direito de habitação só existe sobre bem que pertence, em sua integralidade, ao de cujus. A existência de coproprietários impede o uso pelo sobrevivente. No caso, além da preexistente copropriedade, a parte, filha do primeiro casamento do de cujus, não guarda nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à cônjuge supérstite, não havendo se falar em qualquer vínculo de parentalidade ou até mesmo de afinidade. Nessa linha de intelecção, portanto, não lhe cabe suportar qualquer limitação ao seu direito de propriedade, que é, justamente, a essência do direito real de habitação." (Dizer o direito, inf. 734)
O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar.
A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito.
Como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei, como, por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.
O direito real à habitação limita (restringe) os direitos de propriedade e, portanto, só quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus (quem recebeu o bem na herança), e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito.
Caso concreto: o STJ negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1520294-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/08/2020 (Info 680).
No mesmo sentido é a Tese 10 do Jurisprudência em Teses (Ed. 50):
10) Não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.
FONTE: DIZER O DIREITO.
STJ/EREsp 1.520.294-SP
A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação.
A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito.
letra b
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