Em dezembro de 2010, Gabriela ajuizou reclamação trabalhista...
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Vamos analisar a questão referente à atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) em processos trabalhistas, especificamente em recurso ordinário.
Tema Jurídico: A questão aborda a participação do Ministério Público do Trabalho nos processos trabalhistas, especialmente no que tange à emissão de pareceres em recursos ordinários. A legislação aplicável inclui a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei Orgânica do Ministério Público da União.
Legislação Vigente: De acordo com o artigo 83, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), o Ministério Público do Trabalho deve intervir nos processos de competência da Justiça do Trabalho quando houver interesse público que justifique a sua atuação.
Explicação do Tema Central: O papel do Ministério Público nos processos trabalhistas é garantir a aplicação da lei e a proteção do interesse público. O parecer do MPT em recursos ordinários na Justiça do Trabalho é necessário quando há interesse público, mas não é obrigatório em todos os casos. O MPT pode optar por se manifestar oralmente na sessão de julgamento quando considerar necessário.
Exemplo Prático: Imagine um processo trabalhista envolvendo questões que afetam um grande número de trabalhadores ou que podem impactar a política pública de emprego. Nesse caso, o MPT provavelmente emitiria um parecer para garantir que a decisão do tribunal considerasse esses aspectos mais amplos.
Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa A): A alternativa A está correta porque o parecer do MPT pode ser oral na sessão de julgamento, se o representante entender necessário. Não há obrigatoriedade de parecer escrito em todos os casos, e a manifestação oral é registrada na certidão de julgamento.
Por que as Alternativas Estão Incorretas:
Alternativa B: Incorreta, pois não há exigência de que o parecer seja escrito nem de um prazo específico de 30 dias para sua apresentação. O parecer só é necessário se o MPT entender que há interesse público.
Alternativa C: Incorreta, pois não existe obrigatoriedade de manifestação oral em todos os processos de segundo grau. Somente quando o MPT julgar necessário, ele se manifestará oralmente.
Alternativa D: Errada, pois não há prazo fixo de dez dias para apresentação do parecer escrito. Novamente, a manifestação ocorre se o MPT entender necessário, sem prazo definido.
Alternativa E: Incorreta, pois o parecer não é obrigatório em todos os processos de segundo grau. A obrigatoriedade só se dá mediante interesse público, conforme avaliação do MPT.
Pegadinhas no Enunciado: A questão pode induzir o candidato a pensar que o parecer do MPT é sempre obrigatório, mas, na realidade, é condicionado ao interesse público, o que é uma decisão discricionária do Ministério Público.
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Comentários
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CLT
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
(...)
Art. 895 (...) § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
(...)
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
Também é possível resolver a questão pelo Art. 83, VII, da LC 75/93:
Art. 83 - Compete ao Ministério Público do Trabalho [...]:
VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes.
Gabarito:"A"
Art. 895 da CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior: § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
Gab - A
CLT
Art. 895.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
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