Em dezembro de 2010, Gabriela ajuizou reclamação trabalhista...

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Q111821 Direito Processual do Trabalho
Em dezembro de 2010, Gabriela ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa Z, dando à causa o valor de R$ 14.500,00. A reclamação trabalhista foi julgada procedente e a empresa reclamada interpôs recurso ordinário. Neste caso, o parecer do representante do Ministério Público será
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Vamos analisar a questão referente à atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) em processos trabalhistas, especificamente em recurso ordinário.

Tema Jurídico: A questão aborda a participação do Ministério Público do Trabalho nos processos trabalhistas, especialmente no que tange à emissão de pareceres em recursos ordinários. A legislação aplicável inclui a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Legislação Vigente: De acordo com o artigo 83, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), o Ministério Público do Trabalho deve intervir nos processos de competência da Justiça do Trabalho quando houver interesse público que justifique a sua atuação.

Explicação do Tema Central: O papel do Ministério Público nos processos trabalhistas é garantir a aplicação da lei e a proteção do interesse público. O parecer do MPT em recursos ordinários na Justiça do Trabalho é necessário quando há interesse público, mas não é obrigatório em todos os casos. O MPT pode optar por se manifestar oralmente na sessão de julgamento quando considerar necessário.

Exemplo Prático: Imagine um processo trabalhista envolvendo questões que afetam um grande número de trabalhadores ou que podem impactar a política pública de emprego. Nesse caso, o MPT provavelmente emitiria um parecer para garantir que a decisão do tribunal considerasse esses aspectos mais amplos.

Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa A): A alternativa A está correta porque o parecer do MPT pode ser oral na sessão de julgamento, se o representante entender necessário. Não há obrigatoriedade de parecer escrito em todos os casos, e a manifestação oral é registrada na certidão de julgamento.

Por que as Alternativas Estão Incorretas:

Alternativa B: Incorreta, pois não há exigência de que o parecer seja escrito nem de um prazo específico de 30 dias para sua apresentação. O parecer só é necessário se o MPT entender que há interesse público.

Alternativa C: Incorreta, pois não existe obrigatoriedade de manifestação oral em todos os processos de segundo grau. Somente quando o MPT julgar necessário, ele se manifestará oralmente.

Alternativa D: Errada, pois não há prazo fixo de dez dias para apresentação do parecer escrito. Novamente, a manifestação ocorre se o MPT entender necessário, sem prazo definido.

Alternativa E: Incorreta, pois o parecer não é obrigatório em todos os processos de segundo grau. A obrigatoriedade só se dá mediante interesse público, conforme avaliação do MPT.

Pegadinhas no Enunciado: A questão pode induzir o candidato a pensar que o parecer do MPT é sempre obrigatório, mas, na realidade, é condicionado ao interesse público, o que é uma decisão discricionária do Ministério Público.

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Alternativa A

CLT

Art. 852-A.
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

(...)

Art. 895 (...)  § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
(...)

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
 

Lembrando que no Procedimento Ordinário o parecer do MPT pode ser escrito ou oral.

Também é possível resolver a questão pelo Art. 83, VII, da LC 75/93:

Art. 83 - Compete ao Ministério Público do Trabalho [...]:

VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes.



Gabarito:"A"

 

Art. 895 da CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior: § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; 

Gab - A

CLT

 

Art. 895. 

§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
 

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; 

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