Segundo o disposto na Lei no 12.016/09:

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: AL-PB Prova: FCC - 2013 - AL-PB - Procurador |
Q314591 Legislação Federal
Segundo o disposto na Lei no 12.016/09:
Alternativas

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No contexto do mandado de segurança coletivo, é importante entender que a lei não abarca a proteção de interesses difusos. O mandado de segurança coletivo é destinado à defesa de:

I - Coletivos, que são os direitos transindividuais de natureza indivisível, pertencentes a um grupo ou categoria de pessoas interligadas por uma relação jurídica básica;

II - Individuais homogêneos, que são os direitos decorrentes de uma origem comum e da atividade ou situação específica de todos ou parte dos associados ou membros do impetrante.

Além disso, no âmbito do mandado de segurança coletivo, os membros do grupo ou categoria não são simplesmente representados, mas sim substituídos legalmente pelo impetrante.

Com base nisso, a alternativa correta e o gabarito da questão é a letra E, que aborda os efeitos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo, beneficiando o impetrante a título individual caso ele desista de seu mandado de segurança individual no prazo estabelecido.

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Gabarito: letra E.
Fundamento: lei 12016, artigo 22, § 1o
§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

Em relação a letra "a", não há previsão expressa nesse sentido na lei do mandado de segurança. E a própria questão afirma "Segundo o disposto na Lei n12.016/09:".

Verifica-se disposição semelhante na lei 7347, art.5: "§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."

Além de haver também previsão no CDC, art. 82:"
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes (Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.), quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."

B) Errada, pois a lei não inclui os interesses difusos no rol dos direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo.
Fundamento = " Art. 21, Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. "


d) Errada, os membros do grupo ou categoria não serão representados, mas substituídos.
Fundamento = "Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante."

quanto a alternativa c, o aresto que segue é esclaredor: 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA, EM NOME PRÓPRIO, TUTELAR DIREITOS E INTERESSES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. A legitimação conferida a entidades associativas em geral para tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados (CF, art. 5º, XXI), inclusive por mandado de segurança coletivo (CF, art.

5º, LXX, b e Lei 10.016/09, art. 21), não se aplica quando os substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público. A tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material e de direito processual, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa de direito privado, sob forma de substituição processual.

2. A incompatibilidade do regime de substituição processual de pessoa de direito público por entidade privada se mostra particularmente evidente no atual regime do mandado de segurança coletivo, previsto nos artigos 21 e 22 da Lei 12.016/90, que prevê um sistema automático de vinculação tácita dos substituídos processuais ao processo coletivo, podendo sujeitá-los inclusive aos efeitos de coisa julgada material em caso de denegação da ordem.

3. No caso, a Associação impetrante não tem - nem poderia ter - entre os seus objetivos institucionais a tutela judicial dos interesses e direitos dos Municípios associados.

4. Recurso ordinário desprovido.

(RMS 34.270/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011)

Com relação a alternativa "A", a despeito do microprocessual coletivo e da previsão na LACP de dispensa da constituição ânua das associações, tão requisito está previsto na CF, por isso não é aplicável especificamente no que tange ao MS coletivo.

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