No dia 2 de agosto de determinado ano, uma sexta-feira, foi...
No dia 2 de agosto de determinado ano, uma sexta-feira, foi disponibilizada a intimação processual eletrônica, a ser publicada no Diário Judicial Eletrônico. Após dez dias da publicação, o destinatário da intimação ainda não havia acessado o sistema.
A tabela a seguir mostra o calendário referente ao mês em questão.
Com base na situação hipotética e na tabela apresentada, e
considerando que o prazo de intimação é de cinco dias úteis, o
prazo processual se encerrará às 24 h do dia
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Vamos analisar as alternativas da questão!
B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que o prazo processual será encerrado no dia 22 de agosto.
E. CERTA. A letra "E" está certa ao afirmar que o prazo processual será encerrado no dia 19 de agosto.
O gabarito é a letra "E".
Legislação (Lei 11.419/2006):
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
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LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
[...]
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
[...]
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Questão passível de anulação.
Mistura duas formas diferentes de início de contagem dos atos processuais via processo eletrônico.
A Lei 11.419/2016 prevê duas formas:
- Via DJE (art, 4º);
- Via Sistema. (art. 5ª).
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...)
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. CASO NÃO REALIZADA A CONSULTA NO PRAZO DE 10 DIAS CORRIDOS - CONSIDERA-SE A INTIMAÇÃO AUTOMATICAMENTE FEITA NA DATA DO TÉRMINO DESSE PRAZO.
Logo, incidiria a hipótese do art. 5º, $3º, da Lei em questão. Conta-se o prazo:
1º) Como não foi feita a consulta no prazo de 10 dias corridos da disponibilização da intimação processual eletrônica (dia 2 - sexta-feira), já no sábado (dia 3) começa a contar os 10 dias que fulminaria no dia 12 (segunda);
2º) Após o prazo corrido, tem início a partir do dia 13 (terça) o prazo de 5 dias úteis para a prática do ato que terminaria no dia 19 de agosto (segunda).
Pelo que vi a questão não foi anulada, mas enfim, o jeito é deduzir o que eles querem como resposta:
Existe uma diferença entre a intimação por sistema e a intimação por Diário Eletrônico.
Se a intimação é feita via sistema, a pessoa intimada terá um lapso temporal para obter ciência da decisão (até dez dias corridos) e, caso não a acesse, começa a fluir o prazo para manifestação logo depois que terminam esses dez dias. A intimação não vai para o Diário Eletrônico.
Se a intimação é feita por Diário Eletrônico, o prazo de intimação começa a contar no primeiro dia útil seguinte à publicação no DJe.
O que o examinador queria nesse caso, pelo jeito: intimação por sistema. A intimação foi disponibilizada no processo eletrônico em 02/08/2022, então o prazo de dez dias corridos para acessá-la começou no dia seguinte, dia 03/08/2022 e findou em 12/08/2022, uma segunda-feira. Os cinco dias úteis para manifestação começam a contar logo em seguida: então, o prazo fatal seria 19/08/2022.
E o que o Diário Eletrônico tem a ver? Parece que foi só pra confundir mesmo.
a impressão que se tem é que as questões do CEBRASPE São feitas para quem estudou errar. Assim, almas "iluminadas" podem ter vantagens acertando questões de outras formas.
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