No tocante à Lei nº 10.836/04, que cria o Programa Bolsa Fa...
I. Constitui benefício financeiro do Programa, dentre outros, o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 18 (dezoito) anos, sendo pago até o limite de 03 (três) benefícios por família. II. Para os fins dessa Lei, a renda familiar mensal é a soma dos rendimentos líquidos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, incluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda. III. A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à frequência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento. IV. O controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público municipal, na forma do regulamento, sendo que a função dos membros do comitê ou do conselho é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.
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I- E: adolescentes até 15 anos / limite de 5 benefícios por família
II- E: soma dos rendimentos brutos
III- C
IV- C
Conforme Lei Federal nº 10.836/04 - Cria o Programa Bolsa Família
I. Errada. Art. 2º, II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família;
II. Errada. Art. 2, § 1º III - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento.
III. Correta. Art. 3º A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento.
IV. Correta. Art. 9º O controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público municipal, na forma do regulamento.
Gabarito: B
QUESTÃO DESATUALIZADA!
a frequência escolar é de 75% de 6 aos 18 anos e 60% de 4 a 6 anos.
D E S A T U A L I Z A D A
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