A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a CIPA é regu...
Gabarito comentado
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A alternativa D é a incorreta sobre a organização da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) conforme a NR-5.
A CIPA é fundamental para promover a segurança e saúde no ambiente de trabalho, e esse tema é muito relevante para concursos públicos, especialmente para aqueles que lidam com a legislação trabalhista e de segurança do trabalho.
Alternativa A: Está correta. O empregador tem a responsabilidade de garantir que os indicados para a CIPA tenham a capacidade de representar e discutir as questões de segurança e saúde, assegurando encaminhamentos apropriados para soluções. Isso garante que a CIPA tenha um papel ativo e eficaz dentro da empresa.
Alternativa B: Está correta. A legislação realmente protege o empregado eleito para cargos de direção na CIPA contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro de candidatura até um ano após o término do mandato. Essa proteção é crucial para que os membros da CIPA possam atuar sem receio de represálias.
Alternativa C: Está correta. Em empresas que não se enquadram no Quadro I, é permitido designar um responsável para cumprir os objetivos da NR, assegurando que mecanismos de participação dos empregados possam ser implementados através de negociação coletiva. Isso permite flexibilidade na forma de organização da CIPA.
Alternativa D: É a incorreta. A norma não exige que a empresa protocolize, em até doze dias, cópias das atas de eleição e de posse, assim como o calendário das reuniões ordinárias no Ministério do Trabalho e no sindicato da categoria. Essa exigência não está contemplada na NR-5, tornando a alternativa uma interpretação errada da norma.
Compreender a função, organização e as proteções legais da CIPA é essencial para quem busca atuar em ambientes de trabalho mais seguros e dentro da legalidade. A CIPA não só integra os colaboradores no sistema de prevenção de acidentes, mas também promove uma cultura de segurança no trabalho.
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Comentários
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Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até 10(DEZ) dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e no sindicado da categoria, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.
Gabarito letra D.
CUIDADO. A informação trazida pelo Jefferson Carvalho está desatualizada, desde 2011 não há necessidade de protocolizar qualquer cópia ou ata referente às reuniões da CIPA ou à eleição de seus membros, cabendo ao empregador garantir que tais documentos estejam na empresa à disposição da autoridade competente, fiscalização do Ministério do Trabalho, quando solicitado.
O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
Complementando o comentário do Mateus:
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da
categoria, quando solicitada.
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