O anexo número 8 da Norma Regulamentadora NR-15 foi revisad...
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A alternativa correta é a Alternativa B.
A questão aborda a revisão feita no Anexo 8 da Norma Regulamentadora NR-15, que trata dos limites de tolerância para exposição ocupacional à vibração, conforme a Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014. Esse tema é importante para a segurança e saúde do trabalhador, pois a exposição a níveis inadequados de vibração pode trazer riscos significativos à saúde.
Justificativa para a Alternativa B (Correta):
A alternativa B está correta ao afirmar que, no laudo técnico, deve constar o resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 3 do Anexo 1 da NR-9 do MTE. Esse procedimento é essencial para identificar e quantificar a exposição à vibração, permitindo que sejam adotadas medidas de controle adequadas para garantir a segurança dos trabalhadores.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Afirma que qualquer momento em que os limites de tolerância para Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI) sejam ultrapassados, a situação será caracterizada como insalubre em grau médio. Essa afirmação está incorreta, pois a caracterização da insalubridade depende de uma análise mais detalhada das condições de trabalho e dos níveis de exposição, não sendo automática.
Alternativa C: Indica que a FUNDACENTRO é responsável por elaborar os critérios para as avaliações qualitativas e quantitativas. Na verdade, a FUNDACENTRO pode colaborar com estudos e pesquisas, mas os limites de tolerância e os critérios de avaliação são estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme as Normas Regulamentadoras.
Alternativa D: Sugere que a avaliação quantitativa deve considerar a influência da vibração gerada pelo ruído no ambiente. Essa afirmação é incorreta porque vibração e ruído são agentes físicos distintos; cada um tem suas próprias características e métodos de avaliação. A vibração é avaliada através de sua intensidade e frequência, enquanto o ruído é medido em decibéis.
É essencial que o candidato compreenda a importância de seguir as diretrizes das Normas Regulamentadoras para garantir a saúde e a segurança no ambiente de trabalho, conhecendo os procedimentos corretos para a avaliação de riscos como a exposição à vibração.
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NR 9
ANEXO 1 (incluído pela Portaria MTE 1.297/2014)
Vibração
3. Avaliação Preliminar da Exposição
3.1. Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, no contexto do reconhecimento e da avaliação dos riscos, considerando-se também os seguintes aspectos:
a) ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição;
b) características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho;
c) informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas, veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na exposição quando disponíveis;
d) condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição de operadores ou condutores;
e) características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI;
f) estimativa de tempo efetivo de exposição diária;
g) constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição;
h) esforços físicos e aspectos posturais;
i) dados de exposição ocupacional existentes;
j) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos trabalhadores expostos.
A) As situações que, em qualquer momento da jornada, as Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI) tiverem os limites de tolerância ultrapassados serão caracterizadas como insalubres em grau médio. (ERRADA)
2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio
B) CORRETA
C) A FUNDACENTRO é responsável por elaborar os critérios para as avaliações qualitativas e quantitativas, definindo os limites de tolerância para a jornada. (ERRADA)
1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação QUANTITATIVA das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de
Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
D) A avaliação quantitativa deve ser realizada levando-se em consideração a influência da vibração gerada pelo ruído no ambiente. (ERRADA)
2.4 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais
que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.
NR - 15, ANEXO N. 8 - VIBRAÇÕES
a) 2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.
b) 2.5 A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:
b) Descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 3 do Anexo 1 da NR-9 do MTE
c) 1.2 Os procedimentos técnicos para avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
d) 2.4 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercicio de suas funções.
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