João, brasileiro, solteiro, maior, com 68 (sessenta e oito) ...
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Gabarito comentado
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B) INCORRETO. Não há respaldo legal para isso. Sabe-se que a idade núbil para o casamento é a partir dos 16 anos, sendo necessária a autorização dos pais ou do representante legal do menor. Acontece que, havendo divergência entre eles, o juiz poderá decidir, bem como suprir a denegação do consentimento quando injusta (art. 1.519 do CC);
C) CORRETO;
D) INCORRETO. Seria obrigatório o regime da separação se o nubente contasse com mais de 70 anos de idade, por imposição do art. 1.641, II;
E) Poderão adotar qualquer regime de bens, desde que façam um pacto antenupcial. > INCORRETO. Vide argumento da primeira assertiva.
Resposta: C
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Gab. C
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Nenhum deles tem 70 anos
Abraços
a) Os namorados devem necessariamente celebrar um pacto antenupcial, optando pelo regime da separação de bens. [Devem não. Podem celebrar se quiserem]
b) Os namorados podem se casar pelo regime da comunhão parcial de bens, com autorização judicial, após o pronunciamento Ministério Público. [Não precisam de autorização judicial, nem de pronunciamento do MP]
c) Poderão, os namorados, adotar livremente qualquer dos regimes de bens previstos no Código Civil. [✔]
d) Somente poderão se casar pelo regime da separação obrigatória de bens. [Somente não. Podem casar no regime que quiserem! (Nenhum dos pombinhos tem 70 anos)]
e) Poderão adotar qualquer regime de bens, desde que façam um pacto antenupcial. [Desde que não! Só precisam fazer pacto antenupcial se quiserem escolher outro regime, que não o regime legal (comunhão parcial)]
LETRA C CORRETA
CC
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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