Da análise das assertivas abaixo, referentes ao procedimento...
Da análise das assertivas abaixo, referentes ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, assinale a alternativa correta:
I – Ainda que se trate de crime de pequeno potencial ofensivo, verificado que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, fica cessada a competência do Juizado Especial Criminal e o processo segue para o juízo comum.
II – Segundo a Lei dos Juizados Especiais Criminais, aberta a audiência de instrução, o juiz, depois de receber a denúncia, observará a seguinte ordem: interrogará o acusado, se presente; ouvirá, após, a vítima e as testemunhas de acusação e defesa; e passará imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
III – Na apuração das infrações de menor potencial ofensivo, não se admitirá nenhuma espécie de citação ficta.
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I- CORRETO. Não cabe a citação por edital nos crimes de competência do juizado especial, por isso, não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei, de acordo com o art. 66, § único da Lei 9.099/95.
II- INCORRETO. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença, de acordo com o art. 81, caput da Lei 9.099.
III- INCORRETO. Quando se refere ao procedimento da lei dos juizados especiais, em que se julga os crimes de menor potencial ofensivo, não se admitirá a citação por edital, que é um dos tipos de citação ficta; a citação por hora certa pode ser feita no âmbito dos juizados, inclusive é o enunciado 110 do FONAJE: Fórum Nacional dos Juizados Especiais, além do entendimento jurisprudencial do STJ:
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/99. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃO DO TRF DA TERCEIRA REGIÃO. SÚMULA 399/STF. I - Quanto à competência para o julgamento da apelação do recorrido, é apontada a violação do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/99, porquanto, segundo defende o recorrente, a r. sentença condenatória teria sido proferida por juiz federal de vara criminal comum, sendo o julgamento do apelo de competência de Turma Criminal do TRF e não de Turma Recursal. De plano, verifica-se a impertinência da invocação de violação ao dispositivo legal, porque referente à citação nos juizados especiais, não havendo qualquer regramento sobre competência do Colegiado a quo para o julgamento da apelação do recorrido. II - Portanto, revela-se patente a falta de comando normativo para impugnar o acórdão a quo, hipótese que atrai, no caso, a incidência da Súmula 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Ainda que assim não fosse, é incabível, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", conforme determina o art. 105, incisio III, da Constituição da República, tais como resoluções, portarias e regimentos internos de tribunais. No caso em tela, perquirir acerca da competência dos órgãos jurisdicionais de Primeira e Segunda do Tribunal Regional exigiria a análise das Resoluções n°s 110 e 111, de 10/01/20002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, atos normativos que implantaram os Juizados Especiais Federal Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais. Assim, para infirmar as conclusões do Colegiado Regional, no sentido de que a sentença recorrida teria sido emanada por um juiz federal que estava no exercício da jurisdição especial, e não da jurisdição federal comum, obrigatoriamente haveria de se tangenciar as referidas resoluções. Incide, no caso, a Súmula n. 399/STF: "não cabe recurso extraordinário, por violação de Lei Federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal". Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1459451 SP 2014/0133960-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 20/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018).
Veja trechos do relatório no mesmo Agravo regimental acima:
“A proibição da citação por edital, prevista no parágrafo único do artigo 66 da lei 9.099⁄95, não abrange a citação por hora certa, de modo que nada obsta a aplicação do rito sumário do Juizado Especial Criminal ao caso em tela."
Desse modo, está correto apenas o item I.
GABARITO DA BANCA: LETRA C.
GABARITO DA PROFESSORA: SEM GABARITO.
Referências bibliográficas:
Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no recurso especial: AgRg no REsp 1459451 SP 2014/0133960-5, 2018.
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Comentários
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Segue ao juízo comum para o rito sumário
Abraços
ITEM I: correto
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
ITEM II: errado
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
ITEM III: polêmico
Há doutrina que admite a citação por hora certa.
ENUNCIADO 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA).
Realmente, o ITEM III é polêmico considerando que o enunciado 110 do 25º FONAJE admite a citação por hora certa.
Mas vejam o enunciado: a resposta deveria se basear na letra da lei.
----defesa preliminar:
drogas
comp. originária dos tribunais
crimes funcionais afiançáveis
jecrim
lia
----interrogatório no iníncio da aud. de instrução:
drogas
comp. originária dos tribunais
cppm
abuso de autoridade
----interrogatório ao final (após a produção de prova oral):
proc. comum sumário
proc. comum ordinário
proc. júri
impo
passível de anulação, conforme mencionado pela colega Aline: enunciado 110.
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