Em relação às atividades insalubres ou perigosas, nos termo...
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LETRA A) Correta. É o que dispõe o Anexo IX, da NR n. 15, que dispõe sobre atividades e operações insalubres.
LETRA B) ERRADA. Pelo contrário, ruído contínuo ou intermitente corresponde a tudo aquilo que não se caracteriza como ruído de impacto. É o que diz o item 1, do Anexo I, da NR n. 15. Já o item I, do Anexo II, da NR n. 15, define o que seja ruído de impacto, Transcrevem-se:
NR n. 15, Anexo I, item 1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. (grifamos)
NR n. 15, Anexo II, item 2. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
LETRA C) Correta. É o que dispõe o Anexo 10, da NR n. 15, que trata de "umidade".
LETRA D) Correta. Nesse caso, a análise da insalubridade será feita por avaliação qualitativa das atividades que envolvam agentes biológicos, a partir dos graus máximo e médio, consoante disposto no Anexo 14, aqui mencionado.
LETRA E) Correta. É o que dispõe o art. 193, § 2º, da CLT.
RESPOSTA: B
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Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para os fins de aplicação de limites de tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
O ruído de impacto é aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo.
Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.
Letra A – CORRETA – ANEXO Nº 9 da NR 15 – FRIO – 1: As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (115.013-8 / I2).
Letra B – INCORRETA – ANEXO Nº 1 da NR 15 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE -1: Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
Já o ANEXO Nº 2 da NR 15 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO – 1: Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
Letra C – CORRETA – ANEXO Nº 10 da NR 15 – UMIDADE – 1: As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (115.014-6 / I2).
Letra D – CORRETA – ANEXO Nº 14 da NR 15 - AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4) - Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques);
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças;
- resíduos de animais deteriorados.
Letra E – CORRETA – Artigo 193, § 2º DA CLT: O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
é plenamente possível a atividade ser ao mesmo tempo perigosa e insalubre conforme aponta o §2º do artigo 193 da CLT
ex: trabalhador que cuida do controle de qualidade de combustíveis em uma refinaria de petróleo
Sua exposição a inflamáveis irá gerar o direito ao adicional de periculosidade (pode explodir ou pegar fogo)
e ao mesmo tempo ao adicional de insalubridade por estar exposto a agentes nocivos a sua saúde (inalar o dia inteiro gasolina).
Nesse caso não irá receber os 2! Mas, sim, optar pelo recebimento de um dos 2.
Adicional periculosidade 30% sobre o salário base sem acréscimos
ou
Adicional de insalubridade de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo da região, a depender do grau estabelecido na NR.
Espero ter ajudado e bons estudos
empregados de aeroportos que abastecem aeronaves
insalubridade (ruído)
periculosidade da atividade (inflamáveis)
=)
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