É incorreto afirmar, quanto às relações consumeristas:
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A questão trata do entendimento do STJ em relação ao Direito do Consumidor.
A) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias.
Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Correta letra “A”.
B) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas.
Súmula 381 do STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Correta letra “B”.
C) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia
e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e
sujeito à aplicação de multa administrativa.
Súmula 532 do STJ - Constitui
prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa
solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à
aplicação de multa administrativa.
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e
expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e
sujeito à aplicação de multa administrativa.
Correta letra “C”.
D) É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias
de usuários e as faixas de consumo.
Súmula 407 do STJ - É legítima a
cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as
faixas de consumo.
É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
E) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de
previdência complementar, incidindo, inclusive, nos contratos previdenciários
celebrados com entidades fechadas.
Súmula 563 do STJ - O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência
complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com
entidades fechadas.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Incorreta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Previdência privada e CDC
Abertas, aplica-se
Fechadas, não se aplica
Abraços
A) CORRETA - Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
B) CORRETA - Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
C) CORRETA - Súmula 532 - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
D) CORRETA - Súmula 407 - É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
E) INCORRETA - Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
GABARITO: E
A) CORRETO! Em casos de danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros dentro de instituição bancária, não há necessidade de demonstrar o dolo ou culpa do agente, sendo considerado fortuito interno (risco do empreendimento) e, portanto, responsabilidade objetiva da instituição.
OBS.: STJ (REsp 1199782/PR): As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
ATENÇÃO! ESSA SÚMULA JÁ CAIU EM VÁRIAS PROVAS. Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
B) CORRETO! Súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. ATENÇÃO! ESSA SÚMULA JÁ CAIU ALGUMAS VEZES.
C) CORRETO! Súmula 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
OBS.: Não importa que o cartão de crédito esteja bloqueado. Se ele foi enviado ao consumidor sem que este tenha feito pedido pretérito e expresso isso já caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no art. 39, III, do CDC (STJ REsp 1199117/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012).
D) CORRETO! Súmula 407 do STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
E) INCORRETO! Súmula 563 do STJ: O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas (caiu na prova de Defensor Público de PE em 2018, pela Banca CESPE da seguinte forma: Conforme o entendimento do STJ, o CDC aplica-se a contratos de previdência complementar celebrados com entidades abertas. Caiu na prova de Juiz Federal do TRF5 em 2017, pela banca CESPE da seguinte forma: Conforme a jurisprudência do STJ, configura relação jurídica de consumo a relação jurídica entre entidade aberta de previdência complementar e seus participantes).
OBS.: As entidades fechadas de previdências privada não comercializam os seus benefícios ao público em geral nem os distribuem no mercado de consumo, não podendo, por isso mesmo, ser enquadradas no conceito legal de fornecedor.
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