Segundo Dieter Grimm, ex-juiz do Tribunal Constitucion...
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B) teoria relativa do nucleo essencial - A meu ver e que não se discute mais a respeito da
possibilidade de uma lei infraconstitucional poder restringir um direito
fundamental. Isso é possível. Na verdade, o que a lei
infraconstitucional não pode é restringir o direito fundamental a ponto de
esvaziá-lo completamente, fazendo com que esse direito perca a sua mínima
eficácia, deixando, assim, de ser reconhecido como direito fundamental.
ALTERNATIVA A) INCORRETA. A divisão de normas em regras e princípios é correta. O erro está no segundo período da frase.
ALTERNATIVA B) CORRETA;
Teoria absoluta do núcleo essencial -- o núcleo duro dos direitos fundamentais já é previamente determinado pelo legislador, não há margem para interpretações, não comporta análise no caso concreto.
Teoria relativa do núcleo essencial -- o núcleo dos direito fundamentais só é atingido aapós uma análise de ponderação do caso concreto.
ALTERNATIVA C) INCORRETA. A PJ é legitimada a impetrar HD, pois pode ter interesse em acesso a informações que lhe são próprias.
Art. 5º, LXXII CF - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
ALTERNATIVA D) INCORRETA. Vou ficar devendo.
ALTERNATIVA E) INCORRETA. Trocou cidadão por pessoa.
Art. 5º LXXIII CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Sobre a letra D, ainda não comentada. Está ERRADA a assertiva. Ao invés de "teoria externa", deveria estar escrito teoria INTERNA dos direitos fundamentais. Sobre o tema, segue trecho de artigo da TEIXEIRA, Ilanna Praseres e Márcio.As restrições aos direitos fundamentais sociais.Disponível em: <http://www.osconstitucionalistas.com.br/as-restricoes-aos-direitos-fundamentais-sociais>. Acesso em: 21 fev. 2013.
A teoria interna dos Direitos Fundamentais:
De acordo com esta teoria, o direito, propriamente dito, carrega consigo suas restrições, sendo ambos estes fatores uma única coisa. A restrição é, pois, um conteúdo do direito, sendo ela, o fator limitador do mesmo. Robert Alexy disserta, nesse sentido, sobre os “limites imanentes”, isso porque estão inerentes aos direitos que os compõem. O lema “o direito cessa onde o abuso começa” (PLANIOL, Marcel; RIPERT, Georges,apudVirgílio Afonso da Silva, 2006) ilustra bem o que a teoria interna dos Direitos Fundamentais pretende explicar.
2.2.A teoria externa dos Direitos Fundamentais
A teoria externa, diferentemente da teoria interna, propõe a existência de duas coisas distintas: os direitos e as restrições dos direitos. Segundo esta teoria, “as restrições, qualquer que seja a sua natureza, não têm qualquer influencia no conteúdo do direito” (SILVA, Virgílio Afonso da, 2006).
A maioria dos doutrinadores prefere trabalhar com a esta teoria por acreditar esta possuir fundamentos mais bem sustentados. Não obstante, deve-se levar em consideração que a corrente de pensamento comunitarista, que predomina entre os doutrinadores brasileiros, abraça fortemente, como técnica de interpretação dos direitos fundamentais, o raciocínio focado na teoria externa dos direitos fundamentais e da ponderação de valores. Este comunitarismo assume, pois, a ideia de um constitucionalismo compromissório, ou seja, baseado numa constituição dirigente, que deve se voltar em torno do eixo dos direitos sociais (alimentação, educação, saúde, etc.).
questão foda, 68% de erro. Alguém me indica algum livro sobre alexy mais aprofundado?
D- nem toda limitação do direito importa em sua violação, pois há casos em que diante de um conflito de princípios ou regras é preciso se fazer uma ponderação, sem que essa ponderação acarrete a violação de um dos direitos em conflito,isto é, o direito pode até ser limitado ou restringido em benefício de outro, mas isso não quer dizer violação. Para a teoria externa as limitações dos direitos devem ser analisadas diante de um caso concreto por meio da ponderação, ou seja, o direito não traz em si, pre concebida, suas limitações. A teoria externa é mais aceita entre os doutrinadores.
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