Considere a seguinte situação hipotética: Uma pessoa encami...

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Q1051743 Legislação Federal
Considere a seguinte situação hipotética:
Uma pessoa encaminha pedido ao Serviço de Informação ao Cidadão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, por meio eletrônico, solicitando cópia do contrato de metas celebrado em 2015 entre esta e a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. A informação solicitada, o contrato de metas, está disponível ao público em geral, em formato eletrônico, na página de internet da ARSESP.
Nesse caso, o agente público competente para responder pelo Serviço de Informação ao Cidadão deverá, nos termos da Lei Federal no 12.527/11 e do Decreto Estadual nº 58.052/12,
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Art. 1º, parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

GABARITO LETRA D

Lei Federal n° 12.527/11 e Decreto Estadual n° 58.052/12

§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato

- impresso,

- eletrônico ou

- em qualquer outro meio de acesso universal,

serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

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