Assinale a alternativa correta de acordo com o Juizados Esp...
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Lei 9.099/95
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
GAB: letra E
A) A competência do Juizado será determinada pela natureza da infração penal praticada.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
B) A audiência de conciliação será sempre conduzida por conciliador nomeado pelo juízo.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
C) Em razão do princípio da inocência, mesmo que não tenha havido prejuízo, nenhuma nulidade processual poderá ser convalidada.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
D) O não oferecimento da representação verbal na audiência preliminar implica decadência do direito criminal, não podendo mais o ofendido exercer o direito punitivo.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
E) Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. (CERTA - Art. 12)
ADENDO
STJ Teses 96 - 11) Compete ao Juizado Especial Estadual apreciar o crime de uso de entorpecente para consumo próprio, infração de menor potencial ofensivo, pois a conduta não está prevista em tratado internacional e a legislação pertinente não o incluiu entre os que devem ser julgados pela Justiça Federal.
STJ Teses 93: 3) No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, não se exige a intimação pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação na sessão de julgamento ou pela imprensa oficial.
STJ Teses 93: 5) A perda do valor da fiança constitui legítima condição do sursis processual.
Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
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