Considerando as disposições da Lei n.o 8.429/1992, julgue o ...
Considerando as disposições da Lei n.o 8.429/1992, julgue o item.
O sistema de responsabilização por atos de improbidade
administrativa, em razão de sua natureza criminal, não
admite a aplicação dos princípios do direito
administrativo sancionador.
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“Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador."
O Direito Administrativo Sancionador (DAS) é conceituado como a expressão do efetivo poder de punir estatal, direcionado a movimentar a prerrogativa punitiva do Estado, através da Administração Pública e em face do particular ou administrado. Alguns princípios relativos ao direito administrativo sancionador são os seguintes: Princípio da Legalidade, Princípio da Intervenção Mínima, Princípio da Ofensividade, Princípio da Insignificância, Princípio da Culpabilidade, Princípio da Humanidade, Princípio da Igualdade, Princípio da Pessoalidade da Pena, Princípio da Individualização da Pena, entre outros.
Além disso, a ação de improbidade administrativa tem natureza civil e não criminal. Tramitando nas varas cíveis das comarcas, e não nas varas criminais.
A questão cobrou texto literal da lei, portanto, assertiva incorreta.
GABARITO: ERRADO.
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Gabarito: ERRADO
Lei n.o 8.429/1992
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
A expressão Direito Administrativo Sancionador deriva do Poder punitivo do Estado (jus puniendi) e a Constituição trás alguns princípios, de cunho garantista, tanto para proteger o indivídio de arbitrariedade por parte do Estado, quanto para legitimar e permitir a própria atuação do Estatal.
Assim, princípios como da legalidade, devido processo legal, anterioridade, e outros, de órbita do Estado Democrático de Direito, devem ser aplicados quando pretende-se penalizar, ou seja, aplicar uma pena, seja administrativa, ou seja penal.
Diante da reforma da Lei nº 8.429/1992 (improvidade administrativa), previu-se expressamente que o sistema de responsabilização administrativa observará o direito administrativo sancionador, algo que já era aplicado na jurisprudência e na doutrina foi positivado na norma, veja:
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Dito isso, gabarito: ERRADO.
E outra: não é natureza penal, e sim cível.
Além de tudo, improbidade é natureza CÍVIL.
ATENÇÃO.
Ação de Improbidade Administrativa não tem mais natureza civil após alteração recente:
"Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos"
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