No julgamento do Habeas Corpus no 97.969 pela 2a Turma d...
No julgamento do Habeas Corpus no 97.969 pela 2a Turma do Supremo Tribunal Federal, seu Relator, Ministro Carlos Ayres Britto, asseverou: O Poder Judiciário tem por característica central a estática ou o não-agir por impulso próprio (ne procedat iudex ex officio). Age por provocação das partes, do que decorre ser próprio do Direito Positivo este ponto de fragilidade: quem diz o que seja ‘de Direito’ não o diz senão a partir de impulso externo. Não é isso o que se dá com o Ministério Público. Este age de ofício e assim confere ao Direito um elemento de dinamismo compensador daquele primeiro ponto jurisdicional de fragilidade.
(julg. 1/2/2011, publ. DJE 23/5/2011)Essa forma de atuação do Ministério Público a que se refere o Ministro pode ser exemplificada pela competência que lhe atribui a Constituição da República para
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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
(Não promove privativamente)
B – ERRADA
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
C.-.ERRADA
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
OK, MAS NÃO É SOBRE ISSO QUE SE REFERE O TEXTO.
D – CERTO
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
A Mariana Nascimento fundamentou muito bem as alternativas, então vou apenas complementar esclarecendo o erro da alternativa “E”:
e) promover a representação para fins de intervenção da União nos Estados, com vistas a prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
A questão explora a literalidade do art. 129 CF:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IV - promover a ação de inconstitucionalidadeou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
“Ad augusta per angusta”
A letra E exige certa interpretação pois segundo o Art. 129, IV é função do MP promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição.
Esta intervenção poderá ser tanto da União (nos estado e municípios dos Territórios) quanto dos Estados (nos municípios). Tratemos da intervenção na União nos Estados pois é o foco da questão:
As hipóteses em que o Ministério Público (através do Procurador Geral da República) poderá tomar iniciativa REQUISITANDO (sem passar pelo controle político do Congresso Nacional) ao Presidente a intervenção federal são:
Art. 34:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; - neste caso o PGR só poderá promover a ação em face de execução de lei federal. No caso de intervenção por ordem ou decisão judicial descumprida a iniciativa é do Poder Judiciário (Tribunais, Juízes, STF, STJ, TRE). Por isso a questões está falsa.
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: - são os princípios constitucionais sensíveis.
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
A única conclusão que tirei é de que a D é a única alternativa posta em que o MP age com contra própria (Zelar, promover), sem provocar o judiciário para resolver tais questões. Pois nas outras alternativas o MP está representando ao judiciário, ou solicitando algo ao legislativo, em fim, não está resolvendo sozinho a questão....
Será que deu pra entender minha lógica ou eu viajei???
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