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Q2369443 Direito Constitucional
A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel da União, Estados-Membros, municípios e Distrito Federal, cujos entes possuem competências instituídas pela Constituição Federal de 1988. O texto constitucional as divide em legislativas ou processuais, não-legislativas ou materiais. De acordo com o que está disposto no Título III da Organização do Estado, a competência legislativa dos entes federativos, trata-se daquela constitucionalmente definida para elaborar leis, distribuídas entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com a matéria, podendo ser privativa, exclusiva ou concorrente. Nesses termos, a competência legislativa concorrente da União pode ser  
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Vamos analisar a questão sobre a competência legislativa concorrente no contexto da Organização Político-Administrativa do Estado conforme a Constituição Federal de 1988.

1. Compreensão do tema jurídico: A questão aborda a competência legislativa concorrente no Brasil, que é a capacidade dos entes federativos de legislar sobre determinadas matérias. Segundo o artigo 24 da Constituição, a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente.

2. Legislação Aplicável: A competência legislativa concorrente está prevista no artigo 24 da Constituição Federal. Este artigo define que a União estabelece normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal podem legislar de forma suplementar. A União também pode legislar sobre normas específicas se não houver legislação estadual ou distrital.

3. Explicação do tema central: Na competência legislativa concorrente, a União tem a função de editar normas gerais, e os Estados e o Distrito Federal podem suplementar essas normas conforme suas peculiaridades locais. Se a União não editar normas gerais, os Estados e o Distrito Federal têm liberdade para legislar integralmente.

4. Exemplo Prático: Um exemplo de competência concorrente é a legislação sobre meio ambiente. A União pode definir diretrizes gerais, enquanto os Estados podem estabelecer regras específicas para suas realidades locais, desde que não contrariem as normas gerais.

5. Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta porque menciona que a competência legislativa concorrente da União pode ser suplementada pelos Estados e Distrito Federal, configurando uma repartição vertical de competência, conforme o artigo 24 da Constituição. Isso significa que a União define normas gerais e os Estados/Distrito Federal podem detalhá-las.

6. Análise das alternativas incorretas:

  • A - Esta alternativa está incorreta porque inclui os Municípios, que não têm competência legislativa concorrente segundo o artigo 24.
  • C - Está incorreta porque menciona delegação de competência por meio de lei ordinária, o que não é previsto no artigo 24. A competência é compartilhada, não delegada.
  • D - Esta alternativa está errada porque não há divisão vertical de competência envolvendo Municípios na competência legislativa concorrente, segundo o artigo 23, que trata de competências administrativas comuns.

7. Dicas para evitar pegadinhas: Fique atento à diferença entre competência legislativa concorrente e exclusiva, e lembre-se de que os Municípios não participam da competência concorrente.

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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;         

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;         

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         

A competência suplementar é um conceito do Direito Constitucional brasileiro que se refere à capacidade dos Estados e do Distrito Federal de complementar as normas gerais estabelecidas pela União, a fim de atender suas peculiaridades.

Esse tipo de competência se manifesta no âmbito da legislação concorrente, onde a União estabelece normas gerais e os Estados e o Distrito Federal têm a competência suplementar.

Por exemplo, no artigo 24 da Constituição Federal, é estabelecido que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre diversas matérias. No entanto, a competência da União se limita a estabelecer normas gerais. 

Nesse contexto, os Estados e o Distrito Federal têm competência suplementar, podendo legislar de forma mais específica para complementar as normas gerais da União.

Além disso, os Estados e o Distrito Federal possuem competência suplementar complementar e competência suplementar supletiva.

A competência suplementar complementar ocorre quando os Estados ou o Distrito Federal editam normas específicas para complementar normas gerais já previstas pela União

Gabarito: B

A competência legislativa concorrente prevista no artigo 24 não prevê os Municípios. Cabe à União editar normas gerais e aos Estados suplementar a legislação.

Artigo 21 são indelegável as competências exclusivas da União.

A participação da União é de fixar normas gerais, ficando os Estados com a competência de suplementar a legislação federal.

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