A República Federativa do Brasil é formada pela união indiss...
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Vamos analisar a questão sobre a competência legislativa concorrente no contexto da Organização Político-Administrativa do Estado conforme a Constituição Federal de 1988.
1. Compreensão do tema jurídico: A questão aborda a competência legislativa concorrente no Brasil, que é a capacidade dos entes federativos de legislar sobre determinadas matérias. Segundo o artigo 24 da Constituição, a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente.
2. Legislação Aplicável: A competência legislativa concorrente está prevista no artigo 24 da Constituição Federal. Este artigo define que a União estabelece normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal podem legislar de forma suplementar. A União também pode legislar sobre normas específicas se não houver legislação estadual ou distrital.
3. Explicação do tema central: Na competência legislativa concorrente, a União tem a função de editar normas gerais, e os Estados e o Distrito Federal podem suplementar essas normas conforme suas peculiaridades locais. Se a União não editar normas gerais, os Estados e o Distrito Federal têm liberdade para legislar integralmente.
4. Exemplo Prático: Um exemplo de competência concorrente é a legislação sobre meio ambiente. A União pode definir diretrizes gerais, enquanto os Estados podem estabelecer regras específicas para suas realidades locais, desde que não contrariem as normas gerais.
5. Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta porque menciona que a competência legislativa concorrente da União pode ser suplementada pelos Estados e Distrito Federal, configurando uma repartição vertical de competência, conforme o artigo 24 da Constituição. Isso significa que a União define normas gerais e os Estados/Distrito Federal podem detalhá-las.
6. Análise das alternativas incorretas:
- A - Esta alternativa está incorreta porque inclui os Municípios, que não têm competência legislativa concorrente segundo o artigo 24.
- C - Está incorreta porque menciona delegação de competência por meio de lei ordinária, o que não é previsto no artigo 24. A competência é compartilhada, não delegada.
- D - Esta alternativa está errada porque não há divisão vertical de competência envolvendo Municípios na competência legislativa concorrente, segundo o artigo 23, que trata de competências administrativas comuns.
7. Dicas para evitar pegadinhas: Fique atento à diferença entre competência legislativa concorrente e exclusiva, e lembre-se de que os Municípios não participam da competência concorrente.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
A competência suplementar é um conceito do Direito Constitucional brasileiro que se refere à capacidade dos Estados e do Distrito Federal de complementar as normas gerais estabelecidas pela União, a fim de atender suas peculiaridades.
Esse tipo de competência se manifesta no âmbito da legislação concorrente, onde a União estabelece normas gerais e os Estados e o Distrito Federal têm a competência suplementar.
Por exemplo, no artigo 24 da Constituição Federal, é estabelecido que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre diversas matérias. No entanto, a competência da União se limita a estabelecer normas gerais.
Nesse contexto, os Estados e o Distrito Federal têm competência suplementar, podendo legislar de forma mais específica para complementar as normas gerais da União.
Além disso, os Estados e o Distrito Federal possuem competência suplementar complementar e competência suplementar supletiva.
A competência suplementar complementar ocorre quando os Estados ou o Distrito Federal editam normas específicas para complementar normas gerais já previstas pela União
Gabarito: B
A competência legislativa concorrente prevista no artigo 24 não prevê os Municípios. Cabe à União editar normas gerais e aos Estados suplementar a legislação.
Artigo 21 são indelegável as competências exclusivas da União.
A participação da União é de fixar normas gerais, ficando os Estados com a competência de suplementar a legislação federal.
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