Leia as assertivas abaixo e marque a única alternativa corre...
I - Não pode ser considerada válida norma coletiva que reduza o prazo de estabilidade previsto para os casos de acidentes do trabalho, isso porque, do contrário, seria o mesmo que permitir que norma coletiva possa traduzir benefício inferior à lei que, no particular, possui caráter imperativo.
II - Embora por negociação coletiva não seja viável reduzir o percentual de 50% de horas extras constitucionalmente previsto, é possível a redução de percentual anteriormente estipulado, também via negociação, em 100% para 50%.
III - Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a eliminação ou a redução do intervalo intrajornada corrido, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
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O Item III era a antiga previsão do Item II da OJ-342, do C. TST, que foi cancelada em SET/2012.
Art. 71, CLT
§ 5 O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1 poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Gabarito (na época da prova): letra c). Hoje em dia: letra d).
No momento da prova, alternativas I e II corretas e alternativa III falsa. Hoje em dia com a lei dos motoristas profissionais, todas as alternativas são corretas.
Justificativa para a correção ou incorreção das alternativas:
I - verdadeira - OJ n. 31 da SDC do TST: 8.213/91: Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes.
II - verdadeira - o fundamento, na época da prova, era a jurisprudência do TST (https://www.conjur.com.br/2003-mai-20/acordo_coletivo_reduzir_adicional_horas_extras). Hoje em dia, o fundamento principal é o reconhecimento pelo STF que é possível a redução de direitos por negociação coletiva desde que seja assegurado o patamar civilizatório mínimo (direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos) conforme ARE 1121633 - disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1.
A reforma trabalhista também limitou a aderência das normas coletivas ao prazo de vigência do instrumento coletivo. Assim, não haveria que se falar em violação à irredutibilidade salarial também.
III - falsa à época da prova, pois a OJ n. 342, item II, da SDI-I, do TST vedava que a negociação coletiva reduzisse o intervalo intrajornada.
Todavia, hoje em dia, o art. 71, parágrafo quinto, com a redação dada pela Lei dos Motoristas Profissionais, acolhe a tese contrária à OJ, e, portanto, se a questão fosse aplicada hoje, a assertiva deveria ser tida como verdadeira: O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1 poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Em face da reforma de 017, entendo q o item 1 ESTA errado,.
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