A Resolução n° 03/1990 do CONAMA, ao dispor sobre padrões de...
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a)
Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes métodos de amostragem e análise dos poluentes atmosféricos a serem definidos nas respectivas Instruções Normativas:
a) Partículas Totais em Suspensão - Método de Amostrador de Grandes Volumes ou Método Equivalente.
b) Fumaça - Método da Refletância ou Método Equivalente.
c) Partículas Inaláveis - Método de Separação Inercial/Filtração ou Método Equivalente.
d) Dióxido de Enxofre - Método de Pararonasilina ou Método Equivalente.
e) Monóxido de Carbono - Método do Infra-Vermelho não Dispersivo ou Método Equivalente.
f) Ozônio - Método da Quimioluminescência ou Método Equivalente.
g) Dióxido de Nitrogênio - Método da Quimioluminescência ou Método Equivalente.
§ 1º - Constitui-se Método de Referência, os métodos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e na ausência deles os recomendados pelo IBAMA como os mais adequados e que deva ser utilizado preferencialmente.
§ 2º - Poderão ser adotados métodos equivalentes aos métodos de referência, desde que aprovados pelo IBAMA.
b) Art. 4º - O monitoramento da qualidade do ar é atribuição dos Estados.
c) II - Padrões Secundários de Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à fauna, à flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
d) Art. 5º - Ficam estabelecidos os Níveis de Qualidade do Ar para elaboração do Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar, visando providências dos governos de Estado e dos Municípios, assim como de entidades privadas e comunidade geral, com o objetivo de prevenir grave e iminente risco à saúde à saúde da população.
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