Em regra, da decisão do juiz que extingue o processo sem jul...

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Q111823 Direito Processual do Trabalho
Em regra, da decisão do juiz que extingue o processo sem julgamento do mérito em função da ausência de possibilidade jurídica do pedido
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ALTERNATIVA C

CLT

Art. 895 -
Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
 

(complementando)

decisões definitivas: extinguem o processo com resolução de mérito

decisões terminativas: extinguem o processo sem resolução de mérito

GABARITO: C

Apenas de forma a enriquecer o estudo, entende-se por decisão definitiva aquela que analisa o mérito, ou seja, aprecia o pedido formulado pelo autor. Por outro lado, decisão terminativa é aquela que implica extinção do feito sem análise de mérito, como no caso de o magistrado acolher preliminar de inépcia da petição inicial.

Vale lembrar que a Lei criará Varas da Justiça do Trabalho podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição , atribuí-las aos juizes de direito, e , das sentenças que proferirem, caberá Recurso ordinário para o respectivo TRT.
Apenas para tornar o estudo ainda mais completo, vale destacar que, nesse assunto, a respeito das decisões terminativas e definitivas do juiz, é aplicável subsidiariamente os arts. 267 e 269 do CPC, os quais estabelecem o seguinte:
Art. 267 - decisões terminativas = extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Art. 269 - decisões definitivas = HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Abaixo transcrevo os mesmos para melhor elucidação:
Art. 267. Extingue?se o processo, sem resolução de mérito:
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
II – quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII – pela convenção de arbitragem;
VIII – quando o autor desistir da ação;
IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos nos II e III , o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao n. II , as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n. III , o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (artigo 28).
§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nos IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III – quando as partes transigirem;
IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Espero ter ajudado galera.
Bons Estudos e FORÇA GUERREIROS!

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