Julgue os próximos itens, a respeito da despesa pública e su...
Caso um servidor, recentemente empossado e competente para exercer a atividade, emita o documento nota de empenho, necessário para a liquidação da folha de pagamento do mês, sem o devido nome de cada credor, essa operação deverá ser considerada irregular pela auditoria, que terá de emitir recomendação solicitando os ajustes cabíveis.
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É comum surgirem dúvidas a respeito da correta emissão de documentos fiscais relacionados a despesas públicas. No caso em questão, é importante compreender que não é considerado irregular o fato de um servidor não detalhar os nomes de cada credor na nota de empenho para a liquidação da folha de pagamento.
A razão para isso é a praticabilidade: diante da grande quantidade de servidores, seria inviável emitir empenhos individuais para cada um deles. Por isso, em situações como essa, a exigência do nome do credor na nota de empenho é flexibilizada.
Adicionalmente, vale ressaltar que em algumas circunstâncias a nota de empenho pode inclusive ser dispensada. Isso ocorre em casos como despesas decorrentes de sentenças judiciais, pagamento de pessoal, encargos sociais, juros e encargos da dívida, entre outros.
Referência: Sérgio Mendes - Administração Financeira e Orçamentária - Ed. Método
Gabarito: E
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Comentários
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“O empenho será formalizado no documento ‘Nota de Empenho’, do qual constará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária e o acompanhamento da programação financeira”.
Pois é, aguardo respostas...
Acho que o erro esta em: emita o documento nota de empenho, NECESSÁRIA para a liquidação da folha de pagamento do mês...
Pelo que estudei a nota de empenho não é obrigatoria e sim o empenho.
Acho que é isso.
Imagina uma nota de empenho com o nome dos 20.000 servidores de um orgão? Não há necessidade de emitir a nota de empenho com o nome de todos os servidores.
Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o competente empenho prévio, é o que estabelece o Artigo 60 da Lei 4.320/64, e complementando em seu Parágrafo 1º diz que "em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho". Não se deve aqui confundir nota de empenho com empenho prévio. Existem despesas que, por sua natureza, dispensam a emissão de nota de empenho. A fim de simplificar e regulamentar as normas gerais de Direito Financeiro para os pequenos municípios, foi expedido o Decreto-Lei 1875 de 15 de julho de 1981, que em seu artigo 4º estabelece os casos em que pode ser dispensada a nota de empenho.
Art. 4º - Observado o disposto no caput do artigo 60 da Lei 4.320/64, é dispensada a emissão de nota de empenho, nas seguintes hipóteses:
a) despesas relativas a pessoal e encargos;
b) contribuição para o PASEP;
c) amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
d) despesas relativas a consumo de água e energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios;
e) despesas provenientes de transferência por força de mandamento das Constituições Federal, Estaduais e de Leis Orgânicas de Municípios, e da execução de convênios, acordos e ajustes, entre entidades de direito privado das quais façam parte como acionistas.
Nestes casos a nota de empenho será substituída pelos documentos comprobatórios que deram origem ao empenho. Desnecessário se faz salientar que o empenho não poderá exceder o limite dos créditos orçamentários liberados.
" A MINHA FORÇA VEM DO SENHOR''
""DESISTIR JAMAIS''...
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