Segundo a Lei nº 8.666/1993 e alterações, são dispensáveis d...
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Até 10% do Convite. (Obras/Engenharia: R$ 330.000 - Compras/Serviços: R$176.000)
Lei 8666/93 - Art. 24
Letra D
Art 24 da 8666
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); (atualizado pelo Decreto 9412/2018)
10% = 33.000,00
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