Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciaç...
(A)
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Gabarito''A''.
Lei nº 8.112/90
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Estudar é o caminho para o sucesso.
Após citação a defesa deve ser apresentada em 10 dias (ou 20 dias quando 2 ou mais indiciados).
Gabarito: A
Apresentação de DEZfesa!
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1 O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
GABARITO: A
1 O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Gabarito: Letra A!
10 dias
DICA: Toda vez que a questão envolver prazo e vc não souber a resposta chute no 10.
Isso porque 10 é usado para muitas coisas, inclusive pelo legislador que poderia ter usado o numero 9 por exemplo mas não usou, em regra as pessoas gostam do 10 deve ter uma explicação na psicologia pra isso...
É a segunda questão que acerto hoje sem saber a resposta usando essa técnica.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1 O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90, que disciplina o estatuto dos servidores públicos civis.
É exigido do candidato conhecimento sobre o inquérito administrativo, no tocante à defesa do servidor.
O tema encontra previsão no art. 161:
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Dito isso, passemos à análise individual de cada afirmativa, sinalizando o dispositivo legal necessário para a resolução. O candidato deverá assinalar a alternativa correta.
Opção “a” completamente acertada, estampando o mandamento preconizado no §1º do art. 161 sobredito.
Opção “b” duplamente errada: é determinado “prazo de 10 (dez) dias”, e assegurado vista do processo (art. 161, §1º).
Opção “c” incorreta: é determinado “prazo de 10 (dez) dias” (art. 161, §1º).
Opção “d” incorreta: nos termos do comentário da “b”.
GABARITO: A.
Prazos para defesa:
Regra Geral: 10 dias
Se for mais de 1 indiciado: 20 dias
Se o indiciado se encontrar em lugar incerto e não sabido: 15 dias
GABARITO: A
1⃣0⃣ FESA
10 dias
mais de 1 indiciado 20 dias
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.