Gabrielle labora para a empresa H desde o ano de 2006. Em Ja...

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Q86137 Direito do Trabalho
Gabrielle labora para a empresa H desde o ano de 2006. Em Janeiro de 2007 começou a realizar horas extras habituais, consubstanciada em uma hora extra por dia. Em Janeiro de 2010 a empresa H suprimiu as horas extras que Gabrielle prestava habitualmente. Neste caso, a empregada
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Tema Central: A questão aborda o tema da supressão de horas extras habituais e o direito à indenização. Este é um tópico relevante no Direito do Trabalho, que está regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Legislação Aplicável: O artigo 468 da CLT, combinado com a Súmula 291 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), estabelece que a supressão de horas extras habituais gera o direito a uma indenização.

Interpretação da Questão: Gabrielle trabalhou habitualmente uma hora extra por dia desde janeiro de 2007 até janeiro de 2010, quando a empresa suprimiu essas horas extras. Diante disso, a questão é sobre o direito à indenização pela supressão dessas horas.

Exemplo Prático: Imagine um trabalhador que faz duas horas extras por dia durante cinco anos. Se a empresa decide, sem acordo, parar com essas horas extras, o trabalhador tem direito a uma indenização pela perda desse acréscimo habitual em sua remuneração.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque, conforme a Súmula 291 do TST, a indenização corresponde a um mês de horas extras suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço com horas extras habituais. Neste caso, Gabrielle trabalhou por três anos com horas extras habituais (2007, 2008 e 2009), portanto, a indenização é de três vezes o valor de um mês de horas extras suprimidas.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Incorreta. Alega que Gabrielle não tem direito à indenização, o que contraria a Súmula 291 do TST, que garante tal direito.

C - Incorreta. Sugere uma multiplicação por 12, o que não está em conformidade com a regra de cálculo da indenização pela supressão das horas extras.

D - Incorreta. Erra ao multiplicar por 3, mas considera 12 meses de horas suprimidas, o que não representa a prática habitual de cálculo conforme a jurisprudência.

E - Incorreta. Multiplica por 4, o que não tem fundamentação legal ou jurisprudencial para este caso.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: É importante prestar atenção aos detalhes do enunciado, como o tempo de prestação de horas extras e a forma correta de cálculo da indenização segundo a legislação trabalhista vigente.

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A resposta encontra-se na Súmula n.º 291 do TST. Vejamos:



SUM-291: A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.



No caso, Gabrielle prestou horas extras habituais por 3 anos(cumpriu o requisito de cumprir pelo menos um ano). Logo, terá direito a uma indenização correspondente a um mês de horas extras suprimidas multiplicada por 3 (já que prestou 3 anos de horas extras habituais).

Resposta: letra B

Nº 291 - HORAS EXTRAS. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da Supressão. (RA 1/89 - DJU 14.04.1989)

Verifica a quantidade de horas extras durante os últimos 12 meses, após, faz a média, e transforma em valores usando o último salário hora. Multiplica pelo número de anos em que houve o trabalho extra. Um exemplo bem simples:
(1 hora por dia / 20 dias = 20 HE = R$ 100 X 20 = R$ 2.000,00 X 3 (03 ANOS) = R$ 6.000,00 MIL REAIS.

A Súmula em questão foi alterada em maio de 2011.
Nova redação:


SUM-291    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
É preciso ter cuidado quanto ao cálculo da indenização, pois a média se refere ao número de horas extras que foi feito e não à média de salário que o trabalhador recebeu. O valor da hora extra será sempre o valor mais atualizado.
bons estudos
Janeiro de 2007 (início da prestação das horas extras habituais)
Janeiro de 2008 (completou 1 ano de horas extras habituais)
Janeiro de 2009 (completou 2 anos de horas extras habituais)
Janeiro de 2010 (completou 3 anos de horas extras habituais)
Aplicando o enunciado da súmula, Gabrielle terá direito a uma indenização correspondente a um mês de horas extras suprimidas multiplicada por 3.

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