Com relação à classificação dos documentos odonto-lega...

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Ano: 2011 Banca: FGV Órgão: PC-RJ Prova: FGV - 2011 - PC-RJ - Perito Legista - Odontologia |
Q253155 Medicina Legal
Com relação à classificação dos documentos odonto-legais, analise as afirmativas a seguir.

I. Quanto à sua procedência, um documento odonto-legal pode ser oficial ou oficioso.

II. Quanto à sua finalidade, um documento odonto-legal pode ser administrativo ou judicial.

III. Quanto ao seu conteúdo, um documento odonto-legal pode ser verdadeiro ou falso.

Assinale:

Alternativas

Comentários

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todas estão corretas

Alguém sabe dizer se essa classificação é geral ou específica para documentos odonto-legais? Nunca vi!!

Livro do professor Jorge Paulete Vanrell traz exatamente esse definição para os documentos odontolegais.

galera, seguinte, quanto a esse tópico é muito parecido para medico legista, algumas coisas que vão mudar, mas bem poucas. na dúvida, vai no seu conhecimento de medicina legal

Quanto à finalidade ou procedência

  1. Administrativos: quando for destinado aos fatos relativos ao servidor público, por exemplo, atestado requerido para fins de ingresso em concurso público;
  2. Ex.: atestados nos testes médicos de concursos
  3. Judiciais: quando for por solicitação da administração da Justiça, por exemplo, quando os jurados justificam suas faltas no Tribunal do Júri;
  4. Oficiosos: dados no interesse das pessoas física ou jurídica, por exemplo, para justificar ausência de aulas.
  5. Obs.: Oficioso não é oficial
  6. Justificar faltas no trabalho

Os documentos médicos legais podem ser classificados quanto à sua procedência em

  1. oficiais
  2. oficiosos.

Classificação quanto ao conteúdo:

  1. ATESTADO IDÔNEO: É o atestado verdadeiro, honesto, correto.
  2. ATESTADO GRACIOSO (complacente ou de favor): Aquele em que a pessoa solicita ao seu círculo de amizade, mas não esteve sob os cuidados do profissional. Ele pode ser considerado, a depender do caso, um atestado falso (art. 302 do CP).
  3. ATESTADO IMPRUDENTE: É aquele que o médico não toma as medidas para verificar a veracidade do afirmado pelo paciente, ou seja, confia na palavra deste. 
  4. ATESTADO FALSO: É o atestado que é feito dolosamente para não corresponder a verdade, correspondendo a um ilícito penal do art. 302 do CP (“Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso”).

Fonte: meus resumos

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