A respeito dos conhecimentos sobre ICMS, considere que em 20...
1. Sr. Timolau Souza, pessoa física, não contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira do Brasil por R$ 200 para torcer pela seleção durante a Copa América de futebol. 2. Indústria de conservas Só Pepinos, contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira do Distrito Federal por R$ 500 para ficar hasteada na frente do estabelecimento. 3. Senado Federal, órgão público, não contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira de cada Estado da Federação pelo valor total de R$ 5.000 para decoração interna.
Considere que a alíquota interna da mercadoria “bandeira” no Distrito Federal é de 18% e em Santa Catarina é de 17%; que não há protocolo de substituição tributária entre os entes da federação.
Então, o valor de ICMS devido pela Casa das Bandeiras ao Estado de Santa Catarina e ao Distrito Federal é, respectivamente, de:
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GABARITO : B
Gabarito: B
Vamos detalhar a questão:
Lei Kandir
art 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I- da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ...
Logo, o imposto devido pela empresa de Bandeiras a Santa Catarina é a somatória de todos os produtos emitidos pelo remetente(Casa das Bandeiras):
ICMS = 200,00 +500,00+5.000,00 x7% (referente a alíquota de Santa Catarina)
5700,00 x 0,07 = 399,00
Agora, para o Distrito federal temos que fazer o calculo com o DIFAL (diferença de alíquota dos não contribuintes:
Sr. Timolau e o Senado Federal)
Sr Timolau + Senado x (Aliq DF - Aliq Santa Catarina [DIFAL])
200,00 + 5.000,00 x (18% - 7%)
5.200,00 x 11% = 572,00
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AVANTE!!
A questão trata a respeito do ICMS, imposto de competência dos Estados e do DF. Para responder à questão, devemos recorrer à Constituição Federal que é o normativo que estabelece as regras sobre o caso, em especial a Emenda Constitucional 87/2015, tratando sobre o diferencial de alíquotas em operações interestaduais. Em resumo, temos o seguinte:
1) Operações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS, não consumidor final:
- à UF de origem, será destinada a alíquota interestadual;
- à UF de destino, não caberá qualquer recolhimento.
2) Operações interestaduais destinadas a consumidor final:
- à UF de origem, será destinada a alíquota interestadual;
- à UF de destino, caberá o diferencial de alíquotas entre sua alíquota interna e a interestadual.
O recolhimento do diferencial de alíquotas será de competência do destinatário (caso seja contribuinte do imposto), ou ao remetente (caso o destinatário não seja contribuinte), conforme disposições do art. 155, §2º, VII e VIII, da CF/88. Cabe ressaltar, por fim, que o percentual do diferencial será de 100% ao destinatário a partir do ano de 2019, nos termos do art. 99, V, do ADCT da CF/88.
Tendo por base essas breves explicações, vamos aos cálculos de cada uma das operações.
1.Sr. Timolau Souza, pessoa física, não contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira do Brasil por R$ 200 para torcer pela seleção durante a Copa América de futebol.
Aqui temos uma operação interestadual, destinada a não contribuinte do imposto, saindo de SC para o DF. O cálculo fica da seguinte maneira:
- à UF de origem (SC): R$ 14,00 (7% x R$ 200,00)
- à UF de destino (DF): R$ 22,00 (11% x R$ 200,00)
2.Indústria de conservas Só Pepinos, contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira do Distrito Federal por R$ 500 para ficar hasteada na frente do estabelecimento.
Aqui temos uma operação interestadual, destinada a contribuinte do imposto na condição de consumidor final, saindo de SC para o DF. O cálculo obedecerá o item 2, conforme explicações. Vamos aos cálculos:
- à UF de origem (SC): R$ 35,00 (7% x R$ 500,00)
- à UF de destino (DF): R$ 55,00 (11% x R$ 500,00)
Ressalto, entretanto, que o Diferencial de Alíquotas devido ao Distrito Federal será de competência do destinatário, isto é, da Indústria de conservas Só Pepinos e não da empresa Casa das Bandeiras, haja vista figurar na condição de contribuinte do imposto, conforme disposição constitucional do art. 155, §2º, VII e VIII, da CF/88.
continuando....
3.Senado Federal, órgão público, não contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira de cada Estado da Federação pelo valor total de R$ 5.000 para decoração interna.
Da mesma maneira que no item 1, temos uma operação interestadual, destinada a não contribuinte do imposto (órgão público), saindo de SC para o DF. O cálculo fica da seguinte maneira:
- à UF de origem (SC): R$ 350,00 (7% x R$ 5.000,00)
- à UF de destino (DF): R$ 550,00 (11% x R$ 5.000,00)
Então, o valor de ICMS devido pela Casa das Bandeiras ao Estado de Santa Catarina e ao Distrito Federal é, respectivamente, de:
b) 399 e 572.
ALTERNATIVA CORRETA. O ICMS devido pela empresa Casa das Bandeiras a Santa Catarina será de R$ 399,99, ao passo que para o DF será devido o valor de R$ 572,00. O diferencial de alíquotas da operação 2 não será de competência da empresa catarinense, conforme explicações acima.
questão boa demais. Faltou só ter dito que essa operação foi em 2018 pra pode ter que analisar a partilha do DIFAL rs
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