Para efeito de cálculo do PIS/Pasep não cumulativo, com a a...

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Ano: 2019 Banca: FEPESE Órgão: CELESC Prova: FEPESE - 2019 - CELESC - Contador |
Q1248615 Legislação Federal
Para efeito de cálculo do PIS/Pasep não cumulativo, com a alíquota de 1,65%, podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores:
1. do IPI. 2. das vendas canceladas. 3. dos descontos incondicionais concedidos. 4. das reversões de provisões. 5. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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Gabarito: E

Base de cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).

Exclusões ou deduções da Base de Cálculo

Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24):

1. das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

2. das vendas canceladas;

3. dos descontos incondicionais concedidos;

4. do IPI;

5. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

6. das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;

7. dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

8. dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e

9. das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;

10. das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;

11. das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

Disponível em: <https://bossicon.cnt.br/tabelas-e-cotacoes/pispasep-e-cofins/regime-nao-cumulativo/>

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