Com relação ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (N...
LEI 8.213
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Como vimos no item 1.6 da aula, o NTEP é aplicável quando houver significância estatística da associação entre o agravo motivador da incapacidade e a atividade econômica da empresa na qual o segurado é vinculado, ou seja, entre o agravo e o trabalho.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
GAB- A
RESUMO BÁSICO DO NTEP:
a) Relação causal entre o trabalho e os agravos a saúde
b) Análise estatística
c) Associação entre o CID & CNAE
Só com isso da pra acertar 90% das questões