No Direito Civil, em relação ao dano moral, é correto afirma...
GABARITO: B.
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A reparação do dano moral deve observar o caráter punitivo e também o caráter compensatório, pois o indivíduo que teve sua moral abalada, deve ser compensado no intuito de ter um bem estar melhor em consequência do ato lesivo sofrido.
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A doutrina majoritária defende que a reparação do dano moral é uma compensação, e não um ressarcimento. Essa compensação tem duas funções: expiatória e satisfatória. A expiação está relacionada ao responsável pelo dano e atribui à compensação o caráter de pena, segundo autores, tais como Ferraz de Arruda.
Gabarito: letra B
Súmulas 37, 227 e 387 do STJ
“Dupla função da indenização civil por dano moral (reparação-sanção): a) caráter punitivo ou inibitório (exemplary or punitive damages) e b) natureza compensatória ou reparatória”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, Agravo de Instrumento n. 455.846)
o carater ressarcitório previsto na alternativa (a) diz respeito ao dano material.
Daí porque se mostra mais correto falar em "compensação por danos morais".
GAB:B
INDENIZAÇÃO é o mesmo que ressarcimento e consiste na restauração do estado anterior mediante uma prestação in natura ou pecuniária. Isso ocorreria para danos materiais, pois o bem da vida atingido possui equivalência material com a indenizar
COMPENSAÇÃO é a entrega de prestações pecuniárias que, embora não sejam aptas a restaurar o status quo diante da natureza imaterial do bem da vida atingido, atenuam a lesão da vítima. É o que ocorre no caso de dano moral, que não podem ser mensurados em um preço equivalente
>Sob essa distinção de nomenclatura, danos morais não são indenizados, e sim compensados.
compensatório
Explicação por alternativa.
A.
Dano material tem caráter ressarcitório.
B.
Dano moral tem dupla função: punitiva e compensatória.
STF. Dupla função da indenização civil por dano moral (reparação-sanção): a) caráter punitivo ou inibitório (exemplary or punitive damages) e b) natureza compensatória ou reparatória. (Agravo de Instrumento nº 455.846)
C.
Em regra, a responsabilidade civil segue o princípio da reparação integral. No entanto, alguns autores afirmam que a indenização tarifada ocorre, sim, em certos casos. Atentar pois, em regra, são casos de dano material.
Ex.1: dano material por extravio de bagagem por cia aérea.
STF, Tema 210. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
STJ, REsp 1842066/RS. 3. Referido entendimento (do STF no tema 210) tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
D.
STJ, 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
E.
STJ, 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.