Segundo a Lei nº 4.320/1964, assinalar a alternativa INCORRETA:

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Questão a respeito do orçamento público e de seus indicadores.

Com base na Lei n°4.320/64, as despesas públicas orçamentárias são classificadas em duas categorias econômicas distintas: despesas (1) correntes e (2) de capital.

Despesas (1) correntes, são aquelas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. São despesas contínuas, destinadas, em geral, à manutenção da máquina pública. Exemplos: despesas de pessoal, despesas com material de consumo, despesa de juros, etc.

Essas despesas correntes, dividem-se ainda em despesas (1.1) de custeio e (1.2) transferências correntes, a depender se existe ou não contraprestação direta em bens serviços, segundo art. 12 da Lei nº 4.320/64.

De outro lado, temos as despesas (2) de capital, que são aquelas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, como obras públicas, instalações e imóveis. São despesas mais esporádicas, que em geral, implicam acréscimo do patrimônio público.

Essas despesas de capital se dividem em (2.1) investimentos, (2.2) inversões financeiras e (2.3) transferências de capital, segundo o art. 12 da Lei nº 4.320/64.

Feita a revisão geral do assunto, já podemos analisar as alternativas procurando pela INCORRETA.

A) Correto, conforme Lei nº 4.320/64:
“Art. 12 § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis."

B) Incorreto, transferências não apresentam contraprestação direta em bens ou serviços, conforme Lei nº 4.320/64:
“Art. 12 § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

C) Correto, conforme Lei nº 4.320/64:
Art. 12 § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro."

D) Correto, conforme Lei nº 4.320/64:
Art. 12 § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública."

 

Gabarito do Professor: Letra B

 

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Gab. B

Transferência corrente:

Despesas as quais NÃO corresponda contraprestação direta em bens ou serviços.

A) **Despesas de Custeio**: Correta. São dotações para manutenção de serviços, incluindo obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

B) **Transferências Correntes**: Incorreta. A definição está invertida. Transferências Correntes não têm contraprestação direta em bens ou serviços; essa característica se aplica às Transferências de Capital.

C) **Investimentos**: Correta. Diz respeito a dotações para planejamento e execução de obras, aquisição de imóveis, programas especiais de trabalho, instalações, equipamentos, material permanente, e constituição ou aumento do capital de empresas sem caráter comercial ou financeiro.

D) **Transferências de Capital**: Correta. São dotações para investimentos ou inversões financeiras sem contraprestação direta, incluindo auxílios, contribuições, e amortização da dívida pública.

Transferência corrente:

Dotação para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

  • Lei nº 4.320/1964, art. 12, § 2º.

Fonte: https://www.congressonacional.leg.br/

** Despesas de Custeio = dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

** Transferências Correntes = dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

** Subvenções = transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas

I - subvenções sociais = destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

II - subvenções econômicas = destinem a empresas públicas ou privadas de caráter Pastoril, Industrial, Comercial, Agrícola.

** Investimentos = dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

** Inversões Financeiras = dotações destinadas a:

I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

** Transferências de Capital = dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

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