Joana, empregada da empresa X, recebeu no dia 1o de Março de...
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Na contagem do prazo do aviso prévio, se exclui o dia do começo e se inclui o do vencimento. Portanto Letra D
Nossa amiga acima apenas se confundiu com a letra!
Art. 487 - CLT
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Embora não seja esse o caso trazido pela questão, vale ressaltar que o aviso prévio, ainda que indenizado, integrará o tempo de serviço, devendo ser anotada na CTPS a data correspondente ao seu término:
OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS.
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado
Quanto ao início da contagem do prazo do aviso prévio, a Consolidação das leis do Trabalho (ClT) não contém disposição expressa acerca do assunto, mencionando apenas que deve ser concedido com antecedência mínima de 30 dias.
Alguns doutrinadores entendiam que a contagem se daria a partir do momento da comunicação de dispensa, incluindo-se, assim, o próprio dia da comunicação. Outros, que o início do aviso prévio ocorreria no dia imediatamente seguinte àquele em que foi concedido, ou seja, com exclusão do próprio dia em que a parte contrária foi notificada e inclusão do último dia, perfazendo os 30 dias legais.
Contudo, a Secretaria de Relações do Trabalho ao estabelecer procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, determinou que o prazo de 30 dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
O aviso prévio obedece a regra geral da Lei 10.406/02 (Código Civil), que diz o seguinte:
Lei 10.406/02, art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
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