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Q111825 Direito do Trabalho
Joana, empregada da empresa X, recebeu no dia 1o de Março de 2011 (terça-feira) aviso prévio da rescisão de seu contrato de trabalho sem justa causa. Joana está laborando no período do aviso, por não ser este indenizado, mas ficou com dúvidas a respeito da data da rescisão de seu contrato que constará em sua carteira de trabalho e consultou sua advogada. Esta respondeu que o prazo do aviso prévio
Alternativas

Comentários

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Na contagem do prazo do aviso prévio, se exclui o dia do começo e se inclui o do vencimento. Portanto Letra D
Nossa amiga acima apenas se confundiu com a letra!

Complementando, as alternativas "c" e "e"  estão erradas porque o aviso prévio SEMPRE será integrado ao contrato de trabalho:


Art. 487 - CLT

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.



Embora não seja esse o caso trazido pela questão, vale ressaltar que o aviso prévio, ainda que indenizado, integrará o tempo de serviço, devendo ser anotada na CTPS a data correspondente ao seu término:

OJ-SDI1-82    AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. 

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado

Quanto ao início da contagem do prazo do aviso prévio, a Consolidação das leis do Trabalho (ClT) não contém disposição expressa acerca do assunto, mencionando apenas que deve ser concedido com antecedência mínima de 30 dias.

Alguns doutrinadores entendiam que a contagem se daria a partir do momento da comunicação de dispensa, incluindo-se, assim, o próprio dia da comunicação. Outros, que o início do aviso prévio ocorreria no dia imediatamente seguinte àquele em que foi concedido, ou seja, com exclusão do próprio dia em que a parte contrária foi notificada e inclusão do último dia, perfazendo os 30 dias legais.

Contudo, a Secretaria de Relações do Trabalho ao estabelecer procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, determinou que o prazo de 30 dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Apenas para complementar o comentário da colega Daniela, a Instrução Normativa do MTE é a de nº 15, de 14/07/2010, art. 20 e dispõe que: “O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.”

O aviso prévio obedece a regra geral da Lei 10.406/02 (Código Civil), que diz o seguinte:

Lei 10.406/02, art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

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