Sabemos que a Administração Direta é o conjunto de órgãos q...

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Q1072631 Direito Administrativo
Sabemos que a Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado atribuindo a competência para o exercício de atividades administrativas de forma centralizada. Já a Administração Pública Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas com competência para o exercício de atividades administrativas de forma descentralizada. Desta forma, assinale a alternativa incorreta:
Alternativas

Gabarito comentado

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A questão indicada está relacionada com a Administração Pública.

 

- Administração Pública Direta: artigo 4º, Inciso I, do Decreto-lei nº 200 de 1967;

- Administração Pública Indireta: artigo 4º, Inciso II, do Decreto-lei nº 200 de 1967.

 

A)     INCORRETA. A Administração Pública Direta compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do artigo 4º, Inciso I, do Decreto-lei nº 200 de 1967.

 

B)     INCORRETA. Com base no artigo 1º, § 2º, da Lei 9.784 de 1999, o órgão público é conceituado como a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta. O órgão público não possui personalidade jurídica própria.

 

C)     CORRETA. A Administração Pública Direta é aquela em que o Estado executa as tarefas diretamente.

 

D)    CORRETA. A Administração Pública Direta compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A Administração Pública Indireta engloba as empresas públicas, as autarquias, as fundações públicas e as sociedades de economia mista. Não há subordinação hierárquica entre elas, mas existe a supervisão ministerial.

 

E)     CORRETA. Os órgãos compostos reúnem em sua estrutura diferentes órgãos, oriundos da desconcentração administrativa.

 

Gabarito da Banca: A)

Gabarito do Professor: A) e B)

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Comentários

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Letra A ou B

ERRADO. A administração direta é formada por autarquias, empresas púbicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

Administração Direta é o próprio ente da Federação, dividido em seus vários órgãos. Fazem parte da estrutura federativa brasileira a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos pessoas jurídicas de direito público.

A criação das entidades da Administração Indireta se dá através de descentralização. Assim, a estrutura da Administração Indireta abriga tanto pessoas jurídicas de direito público (como as autarquias), quanto pessoas jurídicas de direito privado (como as fundações públicas, em regra, empresas públicas e as sociedades de economia mista).

ERRADO. Os órgãos da administração pública indireta possuem personalidade jurídica própria, bem como necessitam de lei especifica para serem criados.

O quesito trocou entidades por órgãos, sendo conceitos diferentes. Os órgãos estão dentro das entidades, são feixes despersonalizados de competências, não possuem personalidade jurídica, e são atribuídos por meio da desconcentração.

Editado: 01/01/2020

"Sou tão lindo que quando olho no espelho, o reflexo bate palmas" - Jhonny Bravo

Ao meu ver a questão peca na alternativa B ao dizer que os órgãos da administração indireta possuem personalidade própria, tendo em vista o Art 1 da lei 9784, nos paragrafos 1 e 2° que definem o órgão como unidades de atuação integrantes da administração direta e indireta, e as entidades sendo dotadas de personalidade jurídica própria.

Ou seja os orgaos desempenham atividades de forma desconcentrada, não tendo vontade própria. Ao meu ver a questão apresenta duplo gabarito E merecia ser anulada.

A letra A está incorreta, mas a letra B também está incorreta desde qdo órgão tem personalidade juridica

Isso mesmo, Nobres!

há pecado terrível nas assertivas!

A) A administração direta é formada por autarquias, empresas púbicas, sociedades de economia mista e fundações públicas

Para quem esqueceu o básico:

M-E-D-U///// F-A-S-E

Direta

Municípios

Estados

Distrito Federal

União

Indireta

Fundações

Autarquias

Sociedades de E. M.

Empresas públicas.

B) especifica para serem criados

órgãos realmente são criados por lei, mas não possuem personalidade jurídica.

Chamo atenção para aquilo que a doutrina chama de capacidade processual específica..

-Capacidade conferida aos órgãos quando na defesa de suas prerrogativas.

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA

CENTRALIZAÇÃO

PERTENCEM AOS ENTES PÚBLICOS ( UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS )

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