A Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito...
Em relação aos prazos, assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Não há consenso acerca do prazo de que dispõe o reclamado para oferecimento de defesa, isto é, contestação, no âmbito de reclamação trabalhista. A doutrina de tal ramo do direito menciona se tratar do momento de comparecimento para a audiência versada no art. 841 da CLT:
"Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias."
Há relatos, todavia, de aplicação subsidiária do CPC, em ordem à aplicação do prazo de 15 dias, previsto no art. 335 do CPC, por incidência subsidiária:
"Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:"
Por seu turno, a Lei 9.784/99 não dispõe de um prazo específico para o oferecimento de "defesa" pelo interessado. Aplicando-se a Lei 8.112/90, vê-se que o prazo de defesa do indiciado será de 10 dias, na forma do art. 161, §1º, do referido Estatuto, que abaixo transcrevo:
"Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição."
Seja como for, vê-se que não é verdadeiro a assertiva em análise, ao sustentar uma suposta coincidência entre prazos de defesa administrativa e de defesa em ações trabalhistas.
b) Errado:
A rigor, como regra geral, o prazo para interposição de recurso administrativo é de 10 dias, na forma do art. 59 da Lei 9.784/99:
"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.'
Incorreta, portanto, afirmar que seria de 20 dias o prazo em tela.
c) Errado:
Na realidade, deve ser excluído o dia de começo da contagem, incluindo-se o do vencimento, como se depreende do art. 66 da Lei 9.784/99:
"Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento."
d) Errado:
Ao contrário do que foi dito neste item, a Lei 8.112/90 estabelece, sim, prazos prescricionais, a depender da espécie de infração disciplinar cometida, a fim de que a Administração inicie a ação disciplinar. No ponto, é ler o art. 142, I a III, e §1º, do aludido Estatuto Federal:
"Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido."
e) Certo:
Por fim, está correta a presente opção, eis que afinada com a regra do art. 54 da Lei 9.784/99, litteris:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Gabarito do professor: E
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Segundo a Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo...
O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
A - ERRADA - O prazo para a defesa administrativa é o mesmo utilizado nos processos trabalhistas.
No processo trabalhista o prazo padrão é de 8 dias (exceção dos Embargos de Declaração que são 5 dias). Já o processo administrativo não tem um prazo de defesa pois não existe um "Réu" propriamente falando, e sim interessado, que poderá se manifestar a qualquer tempo antes da decisão (Art. 3º III), ou no prazo assinalado quando for intimado a se manifestar (Art. 39). Se não for assinalado prazo, este será de 5 dias (Art. 24), lembrando que o administrado tem o direito de ser comunicado sempre que a decisão puder impor-lhe deveres ou ônus, sanções ou restrições (Art. 28).
B - ERRADA - O administrado terá sempre o prazo de 20 (vinte) dias corridos para o recurso administrativo.
Prazo de 10 dias conforme Art. 59
C - ERRADA - Os prazos de defesa ou recurso começam a correr a partir da data da cientificação oficial, incluindo-se na contagem o dia do começo e o do vencimento.
Exclui-se o dia do começo, só se inclui o do vencimento (Art. 66)
D - ERRADA - Não há prazo prescricional para abertura de processo administrativo contra servidor público federal, estadual ou municipal.
O prazo prescricional é de 5 anos para demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade e destituição de cargo em comissão, de 2 anos para suspensão e de 180 dias para advertência, conforme Art. 142 da Lei 8.112/90
Obs: Creio que não poderia ter sido cobrado já que o enunciado faz referência expressa à Lei 9.784/99
E - CORRETA - Aplica-se o prazo decadencial de 5 anos para a revisão do ato administrativo que teve efeitos favoráveis ao administrado.
Literalidade do Art. 54
ATENÇÃO !!
Revisão de atos administrativos de que decorram EFEITOS FAVORÁVEIS para os destinatários => prazo decadencial : CINCO ANOS
Revisão de processos administrativos que resultem SANÇÕES => poderão ser revistos a QUALQUER TEMPO
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