A Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito...

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Ano: 2023 Banca: COPS-UEL Órgão: IPMR - PR Prova: COPS-UEL - 2023 - IPMR - PR - Advogado |
Q2234878 Direito Administrativo
A Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, utilizados amplamente pelos Estados da Federação e Municípios.
Em relação aos prazos, assinale a alternativa correta.
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Trata-se de questão que demandou conhecimentos atinentes à Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo federal. Vejamos cada afirmativa, separadamente:

a) Errado:

Não há consenso acerca do prazo de que dispõe o reclamado para oferecimento de defesa, isto é, contestação, no âmbito de reclamação trabalhista. A doutrina de tal ramo do direito menciona se tratar do momento de comparecimento para a audiência versada no art. 841 da CLT:

"Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias."

Há relatos, todavia, de aplicação subsidiária do CPC, em ordem à aplicação do prazo de 15 dias, previsto no art. 335 do CPC, por incidência subsidiária:

"Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:"

Por seu turno, a Lei 9.784/99 não dispõe de um prazo específico para o oferecimento de "defesa" pelo interessado. Aplicando-se a Lei 8.112/90, vê-se que o prazo de defesa do indiciado será de 10 dias, na forma do art. 161, §1º, do referido Estatuto, que abaixo transcrevo:

"Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1o  O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição."

Seja como for, vê-se que não é verdadeiro a assertiva em análise, ao sustentar uma suposta coincidência entre prazos de defesa administrativa e de defesa em ações trabalhistas.

b) Errado:

A rigor, como regra geral, o prazo para interposição de recurso administrativo é de 10 dias, na forma do art. 59 da Lei 9.784/99:

"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.'

Incorreta, portanto, afirmar que seria de 20 dias o prazo em tela.

c) Errado:

Na realidade, deve ser excluído o dia de começo da contagem, incluindo-se o do vencimento, como se depreende do art. 66 da Lei 9.784/99:

"Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento."

d) Errado:

Ao contrário do que foi dito neste item, a Lei 8.112/90 estabelece, sim, prazos prescricionais, a depender da espécie de infração disciplinar cometida, a fim de que a Administração inicie a ação disciplinar. No ponto, é ler o art. 142, I a III, e §1º, do aludido Estatuto Federal:

"Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido."

e) Certo:

Por fim, está correta a presente opção, eis que afinada com a regra do art. 54 da Lei 9.784/99, litteris:

"
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."


Gabarito do professor: E

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Segundo a Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo...

O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticadossalvo comprovada má-fé.

DOS PRAZOS

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

A - ERRADA - O prazo para a defesa administrativa é o mesmo utilizado nos processos trabalhistas.

No processo trabalhista o prazo padrão é de 8 dias (exceção dos Embargos de Declaração que são 5 dias). Já o processo administrativo não tem um prazo de defesa pois não existe um "Réu" propriamente falando, e sim interessado, que poderá se manifestar a qualquer tempo antes da decisão (Art. 3º III), ou no prazo assinalado quando for intimado a se manifestar (Art. 39). Se não for assinalado prazo, este será de 5 dias (Art. 24), lembrando que o administrado tem o direito de ser comunicado sempre que a decisão puder impor-lhe deveres ou ônus, sanções ou restrições (Art. 28).

B - ERRADA - O administrado terá sempre o prazo de 20 (vinte) dias corridos para o recurso administrativo.

Prazo de 10 dias conforme Art. 59

C - ERRADA - Os prazos de defesa ou recurso começam a correr a partir da data da cientificação oficial, incluindo-se na contagem o dia do começo e o do vencimento.

Exclui-se o dia do começo, só se inclui o do vencimento (Art. 66)

D - ERRADA - Não há prazo prescricional para abertura de processo administrativo contra servidor público federal, estadual ou municipal.

O prazo prescricional é de 5 anos para demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade e destituição de cargo em comissão, de 2 anos para suspensão e de 180 dias para advertência, conforme Art. 142 da Lei 8.112/90

Obs: Creio que não poderia ter sido cobrado já que o enunciado faz referência expressa à Lei 9.784/99

E - CORRETA - Aplica-se o prazo decadencial de 5 anos para a revisão do ato administrativo que teve efeitos favoráveis ao administrado. 

Literalidade do Art. 54

ATENÇÃO !!

Revisão de atos administrativos de que decorram EFEITOS FAVORÁVEIS para os destinatários => prazo decadencial : CINCO ANOS

Revisão de processos administrativos que resultem SANÇÕES => poderão ser revistos a QUALQUER TEMPO

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