Os contratos são fundamentais em nossa sociedade e devidamen...
I. Os contratos devem guardar em toda a sua extensão os princípios de probidade e boa-fé.
II. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
III. A lei civil brasileira é expressa no sentido de não poder ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
IV. O código civil brasileiro proíbe expressamente as partes estipularem contratos atípicos, seja de que origem for.
Assinale a alternativa correta.
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Vamos analisar o tema central da questão, que são os princípios e normas que regem os contratos no Código Civil brasileiro.
I. Os contratos devem guardar em toda a sua extensão os princípios de probidade e boa-fé.
Essa afirmativa está correta. De acordo com o art. 422 do Código Civil brasileiro, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Esses princípios são fundamentais para a confiança e a segurança nas relações contratuais.
II. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Essa afirmativa também é correta. O Código Civil, em seu art. 423, estabelece que nos contratos de adesão, as cláusulas que gerarem dúvidas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, que é a parte mais vulnerável na relação contratual.
III. A lei civil brasileira é expressa no sentido de não poder ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Correto. O art. 426 do Código Civil proíbe expressamente que a herança de pessoa viva seja objeto de contrato. Essa é uma regra que visa proteger tanto a autonomia da pessoa que ainda está viva quanto a integridade do patrimônio a ser herdado.
IV. O código civil brasileiro proíbe expressamente as partes estipularem contratos atípicos, seja de que origem for.
Essa afirmativa está incorreta. O Código Civil, no art. 425, permite que as partes celebrem contratos atípicos, ou seja, aqueles que não estão expressamente previstos na legislação, desde que respeitem a função social do contrato e as normas de ordem pública.
Justificação da Alternativa Correta:
A alternativa correta é a D - Somente as afirmativas I, II e III são corretas. Todas essas afirmações estão em conformidade com o Código Civil brasileiro. A afirmativa IV está errada, pois o Código Civil não proíbe contratos atípicos, mas sim permite que eles existam sob certas condições.
Exemplo Prático:
Imagine que você assine um contrato de adesão com uma operadora de telefonia. Se encontrar uma cláusula ambígua sobre a cobrança de tarifas, essa cláusula deve ser interpretada de forma mais favorável a você, que é o aderente. Isso garante que você não seja prejudicado por uma redação confusa ou contraditória no contrato.
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GAB D
CORRETA: D (ITENS I,II, III)
I) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
II) Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
III) Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
IV) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art.426- É ELÍCITO às partes estipular contratos ATÍPICOS, observadas as normas gerais deste código.
IV) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 422, CC - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423, CC - Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424, CC - Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425, CC - É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426, CC - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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