Os contratos são fundamentais em nossa sociedade e devidamen...

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Ano: 2023 Banca: COPS-UEL Órgão: IPMR - PR Prova: COPS-UEL - 2023 - IPMR - PR - Advogado |
Q2234883 Direito Civil
Os contratos são fundamentais em nossa sociedade e devidamente disciplinados pelo Código Civil. Com base nesses regramentos e suas aplicações no direito brasileiro, considere as afirmativas a seguir.
I. Os contratos devem guardar em toda a sua extensão os princípios de probidade e boa-fé.
II. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
III. A lei civil brasileira é expressa no sentido de não poder ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
IV. O código civil brasileiro proíbe expressamente as partes estipularem contratos atípicos, seja de que origem for.
Assinale a alternativa correta.
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GAB D

CORRETA: D (ITENS I,II, III)

I) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

II) Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

III) Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

IV) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Art.426- É ELÍCITO às partes estipular contratos ATÍPICOS, observadas as normas gerais deste código.

IV) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Art. 422, CC - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423, CC - Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424, CC - Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Art. 425, CC - É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Art. 426, CC - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

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