Quanto ao repasse de recursos pelo Governo Federal aos Munic...
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Para responder à questão sobre o repasse de recursos conforme a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), precisamos entender que a LOAS estabelece as condições que os entes federados (Municípios, Estados e o Distrito Federal) devem cumprir para receber recursos do Governo Federal destinados à assistência social.
A alternativa correta é a Alternativa A. Vamos explicar por que esta é a resposta certa e analisar as demais opções.
Alternativa A: Esta opção menciona a instituição e funcionamento de um Conselho de Assistência Social, com composição paritária entre governo e sociedade civil, um Fundo de Assistência Social com orientação e controle dos Conselhos de Assistência Social, e um Plano de Assistência Social. Esses são os requisitos previstos na LOAS para que os entes federados recebam os recursos do Governo Federal. Portanto, esta é a alternativa correta.
Alternativa B: Fala sobre a existência de uma Comissão de Assistência Social no Poder Legislativo e outras legislações locais, que não são requisitos previstos na LOAS para o repasse de recursos. Além disso, menciona um Plano Diretor, que se aplica mais a questões de urbanismo e planejamento urbano, e não à assistência social.
Alternativa C: Refere-se a um Comitê Intersetorial e um Plano de Metas, o que não faz parte das exigências estabelecidas pela LOAS. O foco errôneo em metas e administração exclusivamente pelo Poder Executivo não está alinhado com o que é exigido para o repasse de recursos.
Alternativa D: Menciona uma Fundação de Apoio Social e uma conta em banco público, que não são parte das exigências da LOAS. A LOAS requer conselhos paritários e fundos, mas não fundações ou mecanismos bancários específicos como condição para repasse.
Em resumo, a LOAS especifica claramente a necessidade de um Conselho de Assistência Social, um Fundo de Assistência Social e um Plano de Assistência Social para que os repasses ocorram, o que é corretamente descrito na Alternativa A.
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Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
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