Em relação aos documentos psicológicos decorrentes de avalia...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a B.
Vamos explorar o tema da questão com mais detalhes. Esta questão trata dos tipos de documentos psicológicos que podem ser elaborados em decorrência de uma avaliação psicológica, conforme o que é regulamentado pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP). É crucial compreender as diferenças entre declaração, atestado, laudo, relatório e parecer, pois cada um tem características e finalidades específicas.
Alternativa A - A declaração é, de fato, um documento que informa a ocorrência de fatos ou situações objetivas. No entanto, ela não deve registrar sintomas, situações ou estados psicológicos, pois essa não é sua função. Portanto, esta alternativa está incorreta.
Alternativa B - O atestado é corretamente descrito aqui. Ele serve para certificar um determinado estado psicológico, especialmente para questões como pedidos de afastamento ou dispensa. Está baseado na Resolução CFP nº 015/1996, que regulamenta o uso de atestados psicológicos. Desta forma, a alternativa está correta.
Alternativa C - O Laudo Psicológico deve realmente apresentar procedimentos e conclusões da avaliação psicológica, mas não deve fornecer informações além das necessárias relacionadas à demanda. A descrição dessa alternativa é excessiva e imprópria em alguns pontos, tornando-a incorreta.
Alternativa D - Um Relatório Psicológico deve, ao contrário do que a alternativa sugere, ser um documento de valor científico, detalhado e claro. Portanto, a descrição nessa alternativa está completamente incorreta.
Alternativa E - O Parecer Psicológico é, de fato, um documento fundamentado, mas ele deve ser conclusivo em relação à questão abordada. A ideia de ser prolixo e sem conclusão, como descrito nesta alternativa, torna sua afirmação incorreta.
Entender corretamente as funções e características de cada tipo de documento psicológico é essencial para atuar de acordo com as normas do Conselho Federal de Psicologia e para prestar um serviço adequado e ético.
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Questão desatualizada. Vejamos o que dispõe a nova resolução sobre esse tema:
RESOLUÇÃO CFP Nº 06/2019
a) é vedado o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos na Declaração (Art. 9º,§1º);
c) só deve ser relatado o que for necessário para responder a demanda (Art. 13, §5º, inciso II);
d) é uma peça de natureza e valor técnico-científico (Art. 11, inciso I);
e) documento resumido sobre uma questão focal, podendo o resultado ser indicativo ou conclusivo (Art. 14, inciso III).
Gabarito: B
NOTIFIQUEM ERRO! QUESTÃO DESATUALIZADA.
Art. 10 Atestado psicólogo consiste em um documento que certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita. § 1.º O atestado presta-se também a comunicar o diagnóstico de condições mentais que incapacitem a pessoa atendida, com fins de: I - Justificar faltas e impedimentos; II - Justificar estar apto ou não para atividades específicas (manusear arma de fogo, dirigir veículo motorizado no trânsito, assumir cargo público ou privado, entre outros), após realização de um processo de avaliação psicológica, dentro do rigor técnico e ético que subscrevem a Resolução CFP n.º 09/2018 e a presente, ou outras que venham a alterá-las ou substituílas; III - Solicitar afastamento e/ou dispensa, subsidiada na afirmação atestada do fato. § 2.º Diferente da declaração, o atestado psicológico resulta de uma avaliação psicológica. É responsabilidade da(o) psicóloga(o) atestar somente o que foi verificado no processo de avaliação e que esteja dentro do âmbito de sua competência profissional. § 3.º A emissão de atestado deve estar fundamentada no registro documental, conforme dispõe a Resolução CFP n.º 01/2009 ou aquelas que venham a alterá-la ou substituí-la, não isentando a(o) psicóloga(o) de guardar os registros em seus arquivos profissionais, pelo prazo estipulado nesta resolução.
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