Em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da ...

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Q2045566 Direito Administrativo
Em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais e individuais, abstratamente, previstas de modo expresso, explícito ou implícito pela legislação. Tal conceito refere-se a seguinte espécie de ato administrativo:
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A

decretos, atos normativos !

Para ajudar a decorar:

Normativo = Re.De. IN. Re.De

Regimento Interno

Decreto

Instrução Normativa

Resolução

Deliberação

Espécies de Atos Administrativos

=> Enunciativos - Apenas declaram algo a pedido de um interessado. Não há imperatividade de tais atos

Enunciativos (C-A-P-A): Certidão, Apostila, Parecer, Atestado.

=> Negociais - são aqueles em que o interesse do particular coincide com a manifestação de vontade do Estado. Não há imperatividade em tal ato.

Negociais (P-A-N-E-L-A): Permissão, Autorização, Nomeação, Exoneração a pedido, Licença, Admissão.

=> Ordinatórios - são ordens vinculadas do Estado (ex: instruções, circulares, avisos, portarias, ofícios)

Ordinatórios (C-A-I-O P-O-DE): Circulares, Avisos, Instruções, Ordens de serviços, Portarias, Ofícios, Despachos.

=> Normativos - Complementam/ Regulamentam uma Lei, não podendo inovar a ordem jurídica, salvo o Decreto autônomo

Normativos (RE-DE IN RE-DE): REgimento, DEcreto, INstrução normativa, REsoluções, Deliberações

Gab. A

Conceitos dos Atos Normativos:

A) Resoluções: 

São atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (exceto o chefe do Executivo, pois este edita decretos), pelos presidentes dos tribunais, por órgãos legislativos ou por colegiados administrativos. Eles têm o propósito de disciplinar matéria de competência específica desses órgãos ou autoridades, podendo ter efeitos internos e/ou externos. 

As resoluções aqui mencionadas não se confundem com as resoluções do art. 59, VII, da Constituição Federal, pois estas são típicos atos legislativos.  

B) Regulamentos:  

São atos administrativos destinados a especificar os mandamentos da lei. O regulamento depende de outro ato para aprová-lo, ou seja, ele não tem eficácia por si só. Em geral, esse ato de aprovação ou de vigência é um decreto.  

Por exemplo, o Decreto 10.030/2019 aprova o Regulamento de Produtos Controlados – nesse caso, o Regulamento é um anexo do Decreto que o aprovou. 

C) Regimentos: 

São atos administrativos normativos de efeitos internos, que tratam do funcionamento de órgãos colegiados ou de corporações legislativas. Como exemplo, podemos citar o regimento interno do Congresso Nacional. 

D) Decretos: 

Os decretos executivos ou decretos regulamentares são atos privativos dos chefes do Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos). Em geral, se destinam a dar fiel execução às leis. Por isso, constituem a expressão clássica do poder regulamentar, já que detalham a aplicação de uma lei.  

Diferentemente dos decretos executivos, os decretos autônomos, previstos no art. 84, VI, da Constituição Federal podem inovar na ordem jurídica em relação às matérias ali previstas. 

E) Deliberações:  

São atos administrativos normativos ou decisórios adotados por órgãos colegiados, podendo ser atos gerais ou individuais. Por exemplo, se uma comissão de licitação aprova as normas para a realização de suas sessões públicas para processar as licitações, teremos uma deliberação geral (será uma norma). Por outro lado, quando a mesma comissão de licitação indefere o pedido de habilitação em um processo de licitação, teremos uma deliberação individual (será um ato de efeitos concretos). 

Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/especies-de-atos-administrativos/

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