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Q201029 Direito do Trabalho
A Lei nº 7.064/1982 regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, dentre outros, para prestar serviços no exterior. Em seu art. 3º , temos: “A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância de legislação do local da execução dos serviços:

I - os direitos previstos nesta Lei;

II - a aplicação de legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial no conjunto de normas e em relação a cada matéria”.

No entanto, no parágrafo 3º do art. 651 da CLT, tem-se que: “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.

Ademais, a interpretação do TST, por meio da Súmula nº 207 (Conflitos de Leis Trabalhistas no Espaço. Princípio da Lex Loci Executionis), esclarece que: “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”.

Com base nos textos legais e na interpretação acima, quanto às leis trabalhistas aplicáveis a um caso concreto de transferência de empregado para prestar serviço no exterior, o(a)
Alternativas

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Correta a alternativa "D".

A resposta pode ser aferida com base no seguinte julgado: Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO E INÍCIO DE LABOR NO BRASIL. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR. RETORNO AO BRASIL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO LABORAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 207/TST. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO DO FGTS - FÉRIAS.
A jurisprudência do TST tem abrandado o rigor jurídico de sua Súmula 207, para entender que a lex loci executionis somente se aplica a trabalhadores contratados no País para prestarem serviços no exterior. Caso, entretanto, se trate de trabalhador contratado e exercente de funções no Brasil, com subseqüente transferência para o estrangeiro, voltando ou não a este País, terá seu contrato regido pelas leis trabalhistas brasileiras, respeitada a norma mais favorável do Estado estrangeiro, se houver, durante o período de estadia naquele território externo. Agravo de instrumento desprovido (Processo: AIRR 1360404520065020471 136040-45.2006.5.02.0471 - Relator: Mauricio Godinho Delgado).
Assim podemos verificar que a com o abrandamento da Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho a Lei nº 7064/82 tornou-se uma exceção àquela regra.
Assim temos que se o empregado for contratado no país para trabalhar no estrangeiro, aplica-se o princípio da territorialidade e lex loci executionis). De outro, se o empregado for contratado no Brasil e, posteriormente, transferido a pais estrangeiro, haverá a prevalência das leis trabalhistas brasileiras, desde que a norma do Estado estrangeiro, se houver, não for a mais favorável a ser aplicada durante o período de labor no território estrangeiro.

Portanto, como o próprio TST abrandou o rigor dessa Súmula, temos que a Lei em comento se trata de uma exceção àquela, razão pela qual justifica a alternativa D.
Destaco que a Sumula 207 foi cancelada agora em 2012.

SUM-207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT di-vulgado em 19, 20 e 23.04.2012
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

No Brasil, prevalecia a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua súmula 207, que consagrava o chamado princípio "lex loci execucionis", segundo o qual a lei que rege um contrato de trabalho é aquela do local da prestação de serviços e não do local de contratação. Esse dispositivo estabelecia que "a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação".

No entanto, no dia 16 de abril,2012 o TST cancelou a súmula 207. Com o cancelamento da súmula, tende a tomar mais força o princípio de que um trabalhador que tenha sido contratado no Brasil para prestar serviços no exterior terá seu contrato de trabalho regido não pelo local de destino, mas pela própria lei brasileira.

Trata-se de alteração importante em um cenário de crescente internacionalização do mercado de trabalho brasileiro, pois agora o direito aplicável será sempre o brasileiro, em especial a CLT, independentemente do local da prestação de serviços, que predominava anteriormente. Essa mudança reduz o grau de incerteza jurisdicional e diminui a burocracia associada à prestação de serviços no exterior, pois não há mais necessidade de conhecer em profundidade o direito trabalhista estrangeiro, ainda que algum grau de conhecimento sempre seja necessário quando se tratar de transferência de empregados para o exterior.

fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI154947,21048-O+cancelamento+da+sumula+207+do+TST+e+o+conflito+de+leis+no+espaco

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